Distrito Federal
DECRETO
23.009, DE 5-6-2002
(DO-DF DE 6-6-2002)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Modifica
as normas que regulamentam a concessão de regime especial de
apuração do ICMS aos contribuintes inscritos nas atividades de
comércio atacadista
ou distribuidor, com efeitos desde 1-6-2002.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados
do Decreto 20.322, de 17-6-99 (Informativo 25/99).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio
de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, fica
alterado como segue:
I – ficam acrescentadas as seguintes alíneas “e” e
“f” ao inciso II do artigo 5º;
“Art. 5º – ...........................................................................................................................................................................
II – ...................................................................................................................................................................................
e) realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento
de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência,
assim definida nos incisos I e II do parágrafo único do artigo
15 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
f) de remessa para industrialização.”;
II – o atual parágrafo único do artigo 5º fica renumerado
para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 1º – A vedação constante da alínea “b”
do inciso II deste artigo não se aplica às operações
internas com produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS
76/94, e com as mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
.........................................................................................................................................................................................”;
III – fica acrescentado ao artigo 5º o seguinte § 2º:
“Art. 5º – ...........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 2º – Nas operações referidas na alínea
‘e’ do inciso II, o contribuinte creditar-se-á do montante
de 7% (sete por cento) do último preço de aquisição
do produto.”.
Art. 2º – O excesso porventura acumulado até 31 de maio de
2002 poderá ser compensado com os montantes apurados a partir de junho
de 2002, à razão de um doze avos por mês.
§ 1º – Para os estritos fins do caput deste artigo, considera-se
excesso a diferença, mês a mês, entre o valor recolhido da
média exigida na legislação então vigente e o imposto
apurado conforme a sistemática definida no Termo de Acordo de Regime
Especial.
§ 2º – A compensação prevista neste artigo depende
de aditivo ao Termo de Acordo de Regime Especial e não se aplica aos
contribuintes que estiverem descumprindo suas obrigações tributárias
para com o Distrito Federal, sejam principal ou acessórias, legais ou
pactuadas.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o artigo 4º e a alínea “b” do § 3º
do artigo 6º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO:
DECRETO 20.322/99
“ ........................................................................................................................................................................................
Art. 4º – (Revogado pelo ato ora transcrito) Uma vez posicionado
em determinado percentual de abatimento a título de crédito, o
contribuinte retornará ao sistema normal de apuração do
imposto, se for constatada, mensalmente, queda real na arrecadação
do ICMS em relação à média dos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à data de celebração do Termo de Acordo de Regime
Especial.
Parágrafo único – O valor médio de que trata o caput
deste artigo será atualizado pela UFIR ou outro indexador que venha a
substituí-la.
Art. 5º – O tratamento tributário de que trata o artigo 1º
não se aplica:
I – ao contribuinte que se encontre em qualquer das seguintes situações:
a) que esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
b) esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
c) seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita
na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição
cadastral cancelada ou suspensa;
d) esteja irregular com sua obrigação tributária principal
concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados
em documentos de informações;
e) esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais
de que seja beneficiário.
II – às operações ou prestações:
a) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica
e serviços de comunicação;
b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária,
exceto nas operações interestaduais;
c) já contempladas com redução de base de cálculo
do ICMS ou beneficiadas pela concessão de crédito presumido ou,
que por qualquer outra sistemática, tenha sua carga tributária
reduzida, salvo se a modalidade prevista neste artigo for mais favorável
ao contribuinte, podendo, neste caso, por ela optar, renunciando-se às
outras;
d) proveniente de outra unidade federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente
ao diferencial de alíquota.
...........................................................................................................................................................................................
“Art. 6º – ...........................................................................................................................................................................
§ 3º – Verificada a situação de que trata o inciso
IV, a critério do Secretário de Fazenda e Planejamento, poderá
ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput do artigo
se o contribuinte:
a) extinguir ou parcelar o crédito tributário no prazo da notificação
constante do respectivo auto de infração;
b) (Revogada pelo ato ora transcrito) repactuar a meta de receita, de modo a
aumentá-la com base nos valores adicionais apurados.
.........................................................................................................................................................................................”
ESCLARECIMENTO: O artigo 6º do Decreto 20.322/99 dispõe sobre as hipóteses em que o contribuinte perderá o direito à fruição do tratamento tributário previsto no referido Decreto.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade