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Distrito Federal

Decreto 23009/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 23.009, DE 5-6-2002
(DO-DF DE 6-6-2002)

ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Modifica as normas que regulamentam a concessão de regime especial de
apuração do ICMS aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista
ou distribuidor, com efeitos desde 1-6-2002.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 20.322, de 17-6-99 (Informativo 25/99).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, fica alterado como segue:
I – ficam acrescentadas as seguintes alíneas “e” e “f” ao inciso II do artigo 5º;
“Art. 5º – ...........................................................................................................................................................................
II – ...................................................................................................................................................................................
e) realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, assim definida nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
f) de remessa para industrialização.”;
II – o atual parágrafo único do artigo 5º fica renumerado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 1º – A vedação constante da alínea “b” do inciso II deste artigo não se aplica às operações internas com produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, e com as mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
.........................................................................................................................................................................................”;
III – fica acrescentado ao artigo 5º o seguinte § 2º:
“Art. 5º – ...........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 2º – Nas operações referidas na alínea ‘e’ do inciso II, o contribuinte creditar-se-á do montante de 7% (sete por cento) do último preço de aquisição do produto.”.
Art. 2º – O excesso porventura acumulado até 31 de maio de 2002 poderá ser compensado com os montantes apurados a partir de junho de 2002, à razão de um doze avos por mês.
§ 1º – Para os estritos fins do caput deste artigo, considera-se excesso a diferença, mês a mês, entre o valor recolhido da média exigida na legislação então vigente e o imposto apurado conforme a sistemática definida no Termo de Acordo de Regime Especial.
§ 2º – A compensação prevista neste artigo depende de aditivo ao Termo de Acordo de Regime Especial e não se aplica aos contribuintes que estiverem descumprindo suas obrigações tributárias para com o Distrito Federal, sejam principal ou acessórias, legais ou pactuadas.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4º e a alínea “b” do § 3º do artigo 6º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 20.322/99
“ ........................................................................................................................................................................................
Art. 4º – (Revogado pelo ato ora transcrito) Uma vez posicionado em determinado percentual de abatimento a título de crédito, o contribuinte retornará ao sistema normal de apuração do imposto, se for constatada, mensalmente, queda real na arrecadação do ICMS em relação à média dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial.
Parágrafo único – O valor médio de que trata o caput deste artigo será atualizado pela UFIR ou outro indexador que venha a substituí-la.
Art. 5º – O tratamento tributário de que trata o artigo 1º não se aplica:
I – ao contribuinte que se encontre em qualquer das seguintes situações:
a) que esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
b) esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
c) seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
d) esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações;
e) esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
II – às operações ou prestações:
a) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;
b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto nas operações interestaduais;
c) já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou beneficiadas pela concessão de crédito presumido ou, que por qualquer outra sistemática, tenha sua carga tributária reduzida, salvo se a modalidade prevista neste artigo for mais favorável ao contribuinte, podendo, neste caso, por ela optar, renunciando-se às outras;
d) proveniente de outra unidade federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota.
...........................................................................................................................................................................................
“Art. 6º – ...........................................................................................................................................................................
§ 3º – Verificada a situação de que trata o inciso IV, a critério do Secretário de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput do artigo se o contribuinte:
a) extinguir ou parcelar o crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração;
b) (Revogada pelo ato ora transcrito) repactuar a meta de receita, de modo a aumentá-la com base nos valores adicionais apurados.
.........................................................................................................................................................................................”

ESCLARECIMENTO: O artigo 6º do Decreto 20.322/99 dispõe sobre as hipóteses em que o contribuinte perderá o direito à fruição do tratamento tributário previsto no referido Decreto.


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