Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 605, DE 11-6-2002
(DO-DF DE 12-6-2002)
ICMS/ISS/OUTROS
ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Compensação
Reabre,
por 180 dias, o prazo para compensação de débitos fiscais
com precatórios,
nos termos da Lei Complementar 52, de 23-12-97 (Informativo 53/97).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O prazo para a declaração espontânea
constante do inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 52, de
23 de dezembro de 1997, e o previsto no artigo 3º ficam reabertos pelo
período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta
Lei Complementar.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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