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Distrito Federal

Decreto 23045/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 23.045, DE 21-6-2002
(DO-DF DE 24-6-2002)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL – ECF – Crédito Presumido
REGULAMENTO – Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à concessão de crédito presumido nas aquisições
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com efeitos no período de 9-8-2001 a 31-12-2003.
Alteração do item 6 do Caderno III do Anexo I do Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997 e nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, fica alterado como segue:

“Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)

ITEM/

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 

 

 

 

6

Ao estabelecimento que adquira Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94 ou no Convênio ICMS 85/2001, bem como equipamentos aplicativos (software) e acessórios destinados à emissão de Comprovante não Fiscal Vinculado para impressão de comprovante relativo às operações pagas por meio de cartão de crédito ou de débito automático.

ECF 01/2001

de 9-8-2001
a 31-12-2003

6.1

O benefício previsto no item, sem prejuízo do crédito fiscal do ativo permanente, observará o seguinte:

 

 

 

I – condiciona-se à idoneidade da documentação fiscal relativa à aquisição dos equipamentos, do aplicativo (software) e acessórios;

 

 

 

II – será concedido a todo estabelecimento comercial que tenha necessidade de adquirir equipamentos, aplicativo (software) e acessórios para a impressão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou de débito em ECF, conforme exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998;

 

 

 

III – fica limitado ao valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) por ponto de venda, aplicando-se os seguintes percentuais conforme o enquadramento da empresa no Cadastro Fiscal da SEFP-DF;

 

 

 

a) 100% (cem por cento) do valor da aquisição do ECF, aplicativo e acessórios para as microempresas;

  

  

 

b) 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios para as empresas de pequeno porte;

 

  

 

c) 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios para as demais empresas;

 

 

 

IV – será deferido pela repartição fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento adquirente, no momento da autorização de uso, mediante requerimento instruído com os documentos fiscais de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios;

 

 

 

V – o valor do benefício concedido às microempresas será compensado a partir do exercício subseqüente ao da aquisição dos equipamentos, aplicativo e acessórios, não podendo exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela mensal do carnê, limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas;

 

 

 

VI – o valor do benefício concedido às empresas de pequeno porte será compensado mensalmente, após a apuração do imposto devido, a partir do mês subseqüente ao da ativação dos equipamentos, aplicativo e acessórios, conforme o disposto nos artigos 22 e 23 do Decreto nº 21.205, de 2000, limitado a 36 (trinta e seis) parcelas;

 

 

 

VII – o valor do benefício concedido às demais empresas será compensado mensalmente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a indicação: “Crédito presumido, conforme item 6 do Caderno III do Anexo I do RICMS”, a partir do mês subseqüente ao da ativação dos equipamentos, aplicativo e acessórios, limitado a 24 (vinte e quatro) parcelas;

 

 

6.1

VIII – havendo alteração do enquadramento da empresa no Cadastro Fiscal da SEFP-DF no prazo de fruição do benefício, este será recalculado conforme o percentual aplicável ao novo enquadramento.

 

 

6.2

Na hipótese de perda, roubo, furto, extravio, destruição, alienação ou cessão de uso do equipamento fica vedado o aproveitamento do valor do benefício relativo às parcelas remanescentes, a contar da data da ocorrência do fato.

 

 

6.3

Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá o benefício fiscal o contribuinte que:

 

 

 

I – utilizar o equipamento, aplicativo e acessórios em desacordo com a legislação tributária específica;

 

 

 

II – deixar de:

 

 

 

a) emitir e entregar espontaneamente ao consumidor o documento fiscal impresso no ECF;

 

 

 

b) recolher o imposto devido, ou recolhê-lo a menor.

 

 

6.4

Para efeito do benefício de que trata o subitem 6.1, III:

 

 

 

I – entende-se por valor de aquisição, o valor despendido na compra dos seguintes itens:

 

 

 

a) Emissor de Cupom Fiscal novo que atenda ao disposto no Convênio ICMS 156/94 ou no Convênio ICMS 85/2001;

 

 

 

b) microcomputador, com respectivos teclado, monitor de vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

 

 

 

c) estabilizador de tensão;

 

 

 

d) no break;

 

 

 

e) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

 

 

 

f) programa aplicativo (software) para automação comercial, homologado pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito para Transações Eletrônicas de Fundos (TEF) e emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado em ECF;

 

 

 

g) leitor de cartão (Pin Pad), homologado pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito para Transações Eletrônicas de Fundos (TEF), desde que seja utilizado integrado ao ECF;

  

 

  

II – no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente pelos pontos de venda ativados para TEF.

 

 

6.5

O benefício de que trata o item aplica-se também à aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing), desde que observadas as disposições contidas nos artigos 257 e 258 deste Regulamento.

 

 

6.6

Na hipótese de devolução do equipamento ao arrendante aplicar-se-á a norma do subitem 6.2.

....................................................................................................................................................”

 

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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