Distrito Federal
PORTARIA
336 SEFP, DE 6-6-2002
(DO-DF DE 7-6-2002)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito – Venda com Débito Automático
Dispõe
sobre a fiscalização do cumprimento da obrigação
de impressão do comprovante
de pagamento realizado por cartão de crédito ou de débito
com o uso de ECF, bem como
disciplina a opção a ser exercida pelo contribuinte em substituição
à referida exigência.
Revogação da Portaria 42 SEFP, de 25-1-2002 (Informativo 05/2002).
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único
do artigo 1º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997,
na cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de
1998, no Convênio ICMS 23, de 24 de março de 2000, no Convênio
ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001, e no artigo 391 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Regulamentar no Distrito Federal o projeto de fiscalização
do cumprimento da obrigação de impressão do comprovante
de pagamento realizado por cartão de crédito ou de débito
com o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), mediante Transferência Eletrônica
de Fundos (TEF) “Plano de Ação TEF/DF”.
§ 1º – Para cumprimento do “Plano de Ação
TEF/DF” ficam estabelecidos os seguintes níveis de receita bruta
anual do contribuinte e as respectivas datas-limite para o início dos
procedimentos de fiscalização:
I – empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais): 31-10-2002;
II – empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais): 31-12-2002;
III – empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos
e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte
mil reais): 28-2-2003;
IV – empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta
mil reais): 30-4-2003;
V – contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais): 30-6-2003.
§ 2º – Para o enquadramento nos prazos determinados no parágrafo
anterior, será considerado o somatório da receita bruta anual
de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território
do Distrito Federal.
§ 3º – Para efeito deste artigo considerar-se-á receita
bruta: o produto da venda de bens e serviços nas operações
em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações em conta de terceiros, não incluído
o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 4º – As empresas em início de atividade, independente
do enquadramento ou da expectativa de receita bruta anual, que efetuarem, operações
de Transferência Eletrônica de Fundos para o recebimento de pagamentos
com cartão de crédito ou de débito automático, terão
60 (sessenta) dias, a contar da data de emissão do Documento de Identificação
Fiscal (DIF), para comprovar junto à Agência da Receita de sua
circunscrição, o cumprimento da obrigação de impressão
do comprovante desses pagamentos com o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
sob pena de cancelamento da inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria
de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
Art. 2º – Em substituição à exigência
de emissão pelo ECF, o contribuinte usuário de ECF poderá
optar, uma única vez por autorizar a empresa de cartão de crédito
ou débito a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário
do equipamento à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
§ 1º – A autorização de que trata o caput deste
artigo deverá seguir o modelo fornecido pela Associação
Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços
(ABECS) (www.abecs.org.br), desde que possibilite o fornecimento das informações
previstas na cláusula segunda do Convênio ECF 01/2001.
§ 2º – A opção do contribuinte deverá ser
formalizada até 31 de julho de 2002, no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), devendo o contribuinte
efetuar comunicação à Agência da Receita a que estiver
vinculado, mediante apresentação de cópia das autorizações
encaminhadas às administradoras de cartão de crédito ou
débito, e da cópia da folha do RUDFTO onde se registrou a opção.
§ 3º – A opção do contribuinte perderá,
automaticamente, a eficácia:
I – no caso de descumprimento da obrigação pela administradora
de cartão de crédito ou débito;
II – a partir do dia 30 de junho de 2003.
Art. 3º – As microempresas enquadradas no SIMPLES Candango e as empresas
com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que
utilizem equipamento de transferência eletrônica de dados do tipo
Point of Sale (POS) ou similar para realização de operação
de crédito ou débito ficam obrigadas ao uso de ECF para a emissão
dos respectivos comprovantes sendo obrigatória a prova da aquisição
do ECF na Agência de Atendimento da Receita da sua circunscrição
fiscal, até 30 de junho de 2003.
Art. 4º – O ECF que não possibilite a emissão de Comprovante
Não Fiscal Vinculado somente poderá ser autorizado para uso em
estabelecimento de contribuinte que, por sua natureza e característica,
comprovadamente não tenha necessidade, ou interesse, de efetuar operações
de crédito ou débito por meio de transferência eletrônica
de dados.
§ 1º – A situação prevista no caput deste artigo
será declarada pelo contribuinte no Pedido de Uso de ECF, campo “Observações”
ou no verso do documento.
§ 2º – O contribuinte que utilizar ECF autorizado na forma prevista
neste artigo e vier a ter necessidade, ou interesse, de efetuar operações
de crédito ou débito por meio de transferência eletrônica
de dados, fica obrigado à substituição imediata desse equipamento
fiscal.
Art. 5º – As empresas que realizam operações ou prestações
com cartão de crédito ou equivalente pelo uso de boleto manual
e as empresas não obrigadas ao uso de ECF, que utilizem equipamento,
eletrônico ou não, destinado ao registro de operação
financeira com cartão de crédito ou equivalente, deverão
consignar no verso do respectivo comprovante, mediante a aposição
de carimbo, conforme o modelo Anexo Único a esta Portaria, o tipo e o
número do documento fiscal vinculado à operação
ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial
do ECF do estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado
por:
I – CF, para Cupom Fiscal;
II – BP, para Bilhete de Passagem;
III – NF, para Nota Fiscal;
IV – NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
Parágrafo único – Às empresas previstas no caput
deste artigo aplica-se também o disposto no artigo 2º desta Portaria.
Art. 6º - Os pedidos de uso relativos às novas autorizações
de uso ou atualizações de software básico de Emissor de
Cupom Fiscal/Impressora Fiscal (ECF/IF) ou Emissor de Cupom Fiscal Terminal
de Ponto de Venda (ECF/PDV) deverão informar, no campo “Observações”,
os seguintes dados sobre o programa (software) aplicativo utilizado:
I – nome e versão do aplicativo;
II – razão social ou nome, endereço e telefone do desenvolvedor;
e
III – informação se o mesmo encontra-se homologado pelas
administradoras de cartões de crédito e/ou de débito.
§ 1º – Os usuários de ECF que já possuem programas
(softwares) aplicativos e que tenham formalizado a opção prevista
no artigo 2º estarão desobrigados das exigências previstas
no caput deste artigo até o prazo limite estabelecido no § 3º,
II do artigo 2º.
§ 2º – Os contribuintes que não exercerem a opção
estabelecida no artigo 2º, ou esta tenha perdido a eficácia na forma
prevista no inciso I do § 3º do artigo 2º, deverão regularizar
a impressão do comprovante de pagamento realizado por cartão de
crédito ou de débito com o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
mediante Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), até a
data prevista no § 1º, do artigo 1º.
Art. 7º – Os contribuintes usuários de solução
de TEF-Dedicado, cujo movimento de transações com cartões
de crédito ou de débito inviabilize a utilização
de boleto manual para eventuais falhas no sistema, poderão manter equipamento
do tipo POS para ser utilizado nessas situações, devendo:
I – anotar o número de série e o número lógico
do POS no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência (RUDFTO), bem como o motivo da sua utilização;
II – fazer a opção prevista no artigo 2º, relativa
a esse POS;
III – registrar no comprovante emitido pelo POS os dados do cupom fiscal
e do ECF;
III – manter o POS em área afastada da linha de caixas.
Parágrafo único – Na situação prevista neste
artigo a opção poderá ser feita a qualquer tempo e sua
eficácia não estará sujeita ao disposto no artigo 2º,
§ 3º, inciso II.
Art. 8º – Aos contribuintes usuários de ECF que descumprirem
o previsto nesta Portaria aplicar-se-á a penalidade prevista no artigo
6º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997.
Parágrafo único – No caso de contribuintes usuários
de equipamentos do tipo POS, a penalidade será aplicada por POS em situação
irregular.
Art. 9º – Compete à Subsecretaria das Receitas dispor sobre
orientações complementares não previstas nesta Portaria,
inclusive quanto às exigências necessárias à segurança
fiscal dos procedimentos.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Portaria nº 42, de 25 de janeiro de 2002. (Valdivino José
de Oliveira)
ANEXO
ÚNICO
MODELO DE CARIMBO
DOC |
Nº |
DATA |
ECF Nº __________________________________ |
||
EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE |
Sendo:
DOC: Tipo de Documento Fiscal.
Nº: Número seqüencial do Documento Fiscal. No caso de Cupom
Fiscal deve ser registrado o número do Contador de Ordem de Operação
(COO).
DATA: Data da emissão do Documento Fiscal.
ECF nº: Número de ordem do Emissor de Cupom Fiscal (quando for o
caso).
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