Distrito Federal
AVISO
ICMS
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Remessa dos Insumos
A
legislação do ICMS, objetivando a redução dos custos
nas operações de industrialização por encomenda,
permite que as remessas dos insumos possam ser realizadas diretamente do estabelecimento
fornecedor ou vendedor para o industrializador, sem transitarem efetivamente
pelo estabelecimento adquirente e encomendante.
Esta permissão fica condicionada à observância das exigências
previstas na legislação.
O estabelecimento vendedor ou fornecedor dos insumos, ao ser instruído
pelo adquirente para efetuar a entrega diretamente ao industrializador, deverá
emitir duas Notas Fiscais, sendo uma para comprovação da operação
e outra para acobertamento do trânsito dos insumos.
O estabelecimento fornecedor dos insumos deverá emitir Nota Fiscal de
Venda, modelo 1 ou 1-A, a seu critério, em nome do estabelecimento adquirente,
contendo nos campos próprios, além das indicações
usuais:
a) nome, endereço e números da inscrição, no CF/DF
e no CNPJ, do estabelecimento onde os produtos deverão ser entregues,
ou seja, do estabelecimento industrializador;
b) a circunstância de que esses produtos destinam-se à industrialização;
e
c) o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito
pelo adquirente, quando for o caso.
Os dados mencionados nas letras “a” e “b” anteriores
devem constar no campo “Informações Complementares”
do quadro “DADOS ADICIONAIS”, na Nota Fiscal.
No Informativo 16/2002, divulgamos Comentário sobre o tratamento fiscal
relativo às remessas de insumos diretamente do fornecedor ao industrializador,
por conta e ordem do adquirente-encomendante.
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