Distrito Federal
INFORMAÇÃO
ISS
ALÍQUOTA – Fixação de Percentual Mínimo
BENEFÍCIO FISCAL – Concessão
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Alteração
A
Emenda Constitucional 37, de 12-6-2002, publicada no DO-U, Seção
1, de 13 de junho de 2002 determinou diversas modificações na
Constituição Federal de 1988, em especial, alterou o artigo 156,
e acrescentou o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Com as alterações destes dispositivos ficaram
estabelecidas as seguintes normas:
• fixação de uma alíquota mínima de 2% para
o ISS, exceto nos serviços de construção civil; e
• atribuição de competência exclusiva à Lei
Complementar, para regular a concessão e revogação de isenções
e benefícios fiscais em relação ao ISS.
A seguir divulgamos a nova redação dos dispositivos alterados
e do dispositivo acrescido:
“ ................. ................. ................. .................
................. ................. ................. ................. .................
.................
.....................................................................................................................................................................................
Art. 2º – O § 3º do artigo 156 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 156 – .....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§ 3º – Em relação ao imposto previsto no inciso
III do caput deste artigo, cabe à Lei Complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
.....................................................................................................................................................................................
III – regular a forma e as condições como isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
................................................................................................................................................................................’
(NR)
Art. 3º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 84, 85, 86, 87 e 88:
........................................................................................................................................................................................
‘Art. 88 – Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto
nos incisos I e III do § 3º do artigo 156 da Constituição
Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto
para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços
anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II – não será objeto de concessão de isenções,
incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente,
na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso
I.’
........................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................”
ESCLARECIMENTO:
Os itens 32 ao 34 da Lista de Serviços Anexa ao Decreto-Lei 406/68, na
redação dada pela Lei Complementar 56/87, relacionam os seguintes
serviços:
• 32 – Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas
e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
• 33 – Demolição
• 34 – Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
NOTA: Para um melhor entendimento das alterações ocorridas, reproduzimos
a seguir dispositivos da Constituição Federal, de 5 de outubro
de 1988 (DO-U, de 5-10-88, Suplemento Especial) inclusive os ora alterados,
com seu texto atualizado, na redação dada pelas Emendas Constitucionais
3/93 e 37/2002.
“........................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO
I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art.
150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I – Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
........................................................................................................................................................................................
III – Cobrar Tributos:
a) ....................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que
os instituiu ou aumentou;
........................................................................................................................................................................................
§ 1º – A vedação do inciso III, “b”,
não se aplica aos impostos previstos nos artigos 153, I, II, IV e V,
e 154, II.
.......................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
V
Dos Impostos dos Municípios
Art.
156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
artigo 155, II, definidos em lei complementar.
§ 1º – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo,
nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade.
§ 2º – O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
II – compete ao Município da situação do bem.
§ 3º – Em relação ao imposto previsto no inciso
III do caput deste artigo, cabe à Lei Complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II – excluir da sua incidência exportações de serviços
para o exterior;
III – regular a forma e as condições como isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
..........................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................”
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