Distrito Federal
PORTARIA
367 SEFP, DE 24-6-2002
(DO-DF DE 25-6-2002)
ISS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL –
ECF – Crédito Presumido
Dispõe
sobre a concessão de crédito presumido nas aquisições
de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) pelos contribuintes do ISS, com efeitos no período
de 9-8-2001 a 31-12-2003.
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ECF
01/2001, de 6 de julho de 2001, e no artigo 391 do Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Estender o benefício fiscal de que trata o item
6 do Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de
1997, aos contribuições exclusivos do Imposto Sobre Serviços
(ISS) que tenham necessidade de adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94 ou no
Convênio ICMS 85/2001, bem como equipamentos, aplicativo (software) e
acessórios destinados à emissão de Comprovante Não
Fiscal Vinculado para impressão de comprovante relativo às operações
pagas por meio de cartão de crédito ou de débito automático.
Art. 2º – O benefício previsto nesta Portaria, sob a forma
de compensação com o ISS a recolher, observará o seguinte:
I – condiciona-se à idoneidade da documentação fiscal
relativa à aquisição dos equipamentos, do aplicativo (software)
e acessórios;
II – será concedido a todo estabelecimento comercial que tenha
necessidade de adquirir equipamentos, aplicativo (software) e acessórios
para a impressão do comprovante de pagamento de operação
ou prestação efetuado por cartão de crédito ou de
débito em ECF, conforme exigência prevista na Cláusula Quarta
do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998;
III – Fica limitado ao valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais)
por ponto de venda, aplicando-se os seguintes percentuais conforme o enquadramento
da empresa no Cadastro Fiscal da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito
Federal:
a) 100% (cem por cento) do valor de aquisição do ECF, aplicativo
e acessórios para as microempresas;
b) 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do ECF, aplicativo
e acessórios para as empresas de pequeno porte;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do ECF,
aplicativo e acessórios para as demais empresas;
IV – será deferido pela repartição fiscal a que estiver
circunscrito o estabelecimento adquirente, no momento da autorização
de uso, mediante requerimento instruído com os documentos fiscais de
aquisição do ECF, aplicativo e acessórios.
§ 1º – O valor do benefício concedido às microempresas
será compensado a partir do exercício subseqüente ao da aquisição
dos equipamentos, aplicativo e acessórios, não podendo exceder
a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela mensal do carnê,
limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas.
§ 2º – O valor do benefício concedido às empresas
de pequeno porte será compensado mensalmente, após a apuração
do imposto devido, a partir do mês subseqüente ao da ativação
dos equipamentos, aplicativo e acessórios, conforme o disposto nos artigos
22 e 23 do Decreto nº 21.205/2000, limitado a 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 3º – A compensação com o imposto devido nos
demais casos será realizada a partir do mês subseqüente ao
da ativação dos equipamentos, aplicativo e acessórios,
limitado a 24 (vinte e quatro) parcelas, mediante escrituração
no Livro Registro de Serviços Prestados, campo “Observações”,
com a indicação “Compensação ECF-TEF, conforme
Portaria nº 367, de 24 de junho de 2002”.
§ 4º – Havendo alteração do enquadramento da empresa
no Cadastro Fiscal da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal,
no prazo de fruição do benefício, esse será recalculado
conforme o percentual aplicável ao novo enquadramento.
§ 5º – Na hipótese de perda, roubo, furto, extravio,
destruição, alienação ou cessão de uso do
equipamento, fica vedado o aproveitamento do valor do benefício relativo
às parcelas remanescentes, a contar da data da ocorrência do fato.
§ 6º – Sem prejuízo das penalidades cabíveis,
perderá o benefício fiscal o contribuinte que:
I – utilizar o equipamento, aplicativo e acessórios em desacordo
com a legislação tributária específica;
II – deixar de:
a) emitir e entregar espontaneamente ao consumidor o documento fiscal impresso
no ECF;
b) recolher o imposto devido, ou recolhê-lo a menor.
§ 7º – Para efeito do benefício de que trata esta Portaria:
I – entende-se por valor de aquisição o valor despendido
na compra dos seguintes itens:
a) Emissor de Cupom Fiscal novo que atenda ao disposto no Convênio ICMS
156/94 ou no Convênio ICMS 85/2001;
b) microcomputador, com respectivos teclado, monitor de vídeo, placa
de rede e programa de sistema operacional;
e) estabilizador de tensão;
d) no break;
e) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
f) programa aplicativo (software) para automação comercial, homologado
pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito
para Transações Eletrônicas de Fundos (TEF) e emissão
de Comprovante Não Fiscal Vinculado em ECF;
g) leitor de cartão (Pin Pad), homologado pelas administradoras de cartão
de crédito ou de débito para Transações Eletrônicas
de Fundos (TEF), desde que seja utilizado integrado ao ECF;
II – no cálculo do montante a ser compensado, quando for o caso,
o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente pelos
pontos de venda ativados para TEF.
Art. 3º – O benefício de que trata esta Portaria aplica-se
também à aquisição de equipamento efetuada mediante
a sistemática de arrendamento mercantil (leasing), desde que observadas
as disposições contidas nos artigos 257 e 258 do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único – Na hipótese de devolução
do equipamento ao arrendante, aplicar-se-á o previsto no § 5º
do artigo 2º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se o benefício aos equipamentos, aplicativos e acessórios
adquiridos no período de 9-8-2001 a 31-12-2003.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
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