Distrito Federal
DECRETO
23.042, DE 20-6-2002
(DO-DF DE 21-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
ALVARÁ – Concessão
Regulamenta
a Lei 2.103, de 29-9-98 (Informativo 39/98), que dispõe sobre a emissão
de Alvará de Funcionamento a título precário para os estabelecimentos
que especifica.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Poderá ser emitido Alvará de Funcionamento
a título precário para estabelecimentos comerciais, industriais
e institucionais instalados em áreas rurais, e em parcelamentos passíveis
de regularização.
Parágrafo único – Para fins de aplicação deste
Decreto, consideram-se parcelamentos urbanos passíveis de regularização,
aqueles objeto de criação por meio de Lei Complementar específica
e que se encontrem em processo de regularização em conformidade
com o disposto no artigo 1º da Lei Complementar 440 de 7 de janeiro de
2002.
Art. 2º – O interessado deverá requerer o Alvará de
Funcionamento na Administração Regional da circunscrição
em que se localizar o imóvel, acompanhado da documentação
prevista na Lei 1.171 de 24 de junho de 1996 e no Decreto 17.773 de 24 de outubro
de 1996 e, ainda:
I – para estabelecimentos instalados em áreas rurais:
a) Certificado de Registro Cadastral, emitido pela Secretaria de Assuntos Fundiários;
b) laudo técnico elaborado por profissional competente, devidamente registrado
no CREA/DF, contendo: as características da construção
e suas condições de segurança;
II – para os estabelecimentos instalados em parcelamentos passíveis
de regularização, deverão ser apresentados os documentos
previstos no inciso anterior, e também:
a) informações da Secretaria de Assuntos Fundiários sobre
o uso do setor onde se encontra o imóvel no parcelamento e o endereçamento
provisório;
b) cópia de protocolo do processo de regularização do empreendimento,
na Secretaria de Assuntos Fundiários;
c) documento comprobatório de anuência dos vizinhos, no mínimo
os confrontantes e defrontantes, quanto à possibilidade do exercício
da atividade no local, em formulário próprio;
d) convenção do condomínio, na qual constem os usos permitidos
para o setor.
Art. 3º – O Alvará de Funcionamento de que trata este Decreto
será emitido em caráter precário e terá validade
coincidente com a data de validade do Certificado de Registro Cadastral.
§ 1º – A Renovação do Alvará de Funcionamento,
dar-se-á mediante o cumprimento dos procedimentos previstos na Lei 1.171,
de 24 de junho de 1996, no Decreto 17.773, de 24 de outubro de 1996 e neste
Decreto.
§ 2º – O Alvará de Funcionamento será emitido
após vistoria realizada pelo setor competente de fiscalização
de atividades urbanas das Administrações Regionais, nos termos
da Lei 2.877 de 8 de janeiro de 2002.
Art. 4º – O Alvará de Funcionamento expedido a título
precário, emitido para estabelecimentos instalados em áreas rurais
e em parcelamentos passíveis de regularização, não
induz ao reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produz
compromisso ou presunção de regularidade, nos termos da Lei ora
regulamentada.
Art. 5º – Para o Alvará de Funcionamento a título precário
de que trata este Decreto, aplicam-se os demais termos da Lei 1.171, de 24 de
junho de 1996 e do Decreto 17.773, de 24 de outubro de 1996.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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