Distrito Federal
LEI
2.977, DE 10-5-2002
(DO-DF DE 31-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA – Equipamento Eliminador de Ar na Tubulação
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamento
eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica a empresa concessionária do serviço
de abastecimento de água do Distrito Federal, obrigada a instalar, por
solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação
que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
§ 1º – As despesas decorrentes da aquisição do
equipamento e sua instalação correrão a expensas do consumidor.
§ 2º – O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá
estar de acordo com a Portaria nº 246, item 9.4, do INMETRO e estar devidamente
patenteado.
Art. 2º – O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por
meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida
pela empresa concessionária, nos três meses subseqüentes à
publicação da mesma.
Art. 3º – Os hidrômetros a serem instalados, após a
promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado
conjuntamente.
Parágrafo único – Para atendimento do caput do presente
artigo, a despesa decorrente da instalação do equipamento correrá
por conta da empresa concessionária.
Art. 4º – As instalações dos aparelhos eliminadores
de ar poderão ser feitas tanto pela CAESB como pelas empresas que comercializem
esses equipamentos.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de sessenta dias, contados da data da publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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