Distrito Federal
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 246 DETRAN,
DE 24-5-2002
(DO-DF DE 29-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
ESTACIONAMENTO
Vagas Reservadas
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para idosos nos
estacionamentos
públicos e privados, nos termos da Lei 2.477, de 18-11-99 (Informativo
47/99).
O
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso XLI, do Regimento
aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998,
Considerando o disposto na Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, e
Considerando as tratativas de audiências públicas de 24-4-2002
e 15-5-2002, presididas pela Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso
e do Portador de Deficiência, com a participação de órgãos
públicos e entidades de defesa do idoso, RESOLVE:
Art. 1º – A regulamentação da Lei Distrital nº
2.477, de 18 de novembro de 1999, dar-se-á nos termos desta Instrução
de Serviço.
Art. 2º – Ficam reservadas aos idosos vagas nos estacionamentos públicos
e nos estacionamentos de instituições de natureza privada abertos
ao público.
Parágrafo único – A quantidade das vagas de que trata o
caput será fixada pela Diretoria de Segurança de Trânsito,
em conformidade com o disposto na Lei Distrital nº 2.477, de 18-11-99.
Art. 3º – Para beneficiar-se da reserva de vagas previstas nesta
Instrução de Serviço a pessoa idosa deverá cumulativamente:
I – ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II – ser condutor do veículo;
III – ser o proprietário do veículo conduzido;
IV – portar o selo expedido pelo DETRAN-DF, na forma do artigo 6º,
a requerimento do interessado.
Art. 4º – As vagas reservadas aos idosos serão sinalizadas
mediante placas de regulamentação do tipo “R-6B”,
combinada com Sinalização de Informações Complementares
contendo a informação “exclusivo para condutores maiores
de 65 anos – DETRAN-DF” na forma dos itens 1.1.4 e 1.1.5 do Anexo
II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 5º – O desrespeito aos termos desta Instrução
de Serviço será caracterizado como infração de trânsito
tipificada no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro,
sujeito o infrator à penalidade e medida administrativa ali previstas.
Art. 6º – O DETRAN-DF confeccionará “Selo de Identificação
de Veículo” contemplando com a reserva de vagas, uma vez satisfeitas
as exigências do artigo 3º, na forma do anexo único desta
Instrução de Serviço.
Parágrafo único – Caberá à Divisão
de Policiamento e Fiscalização de Trânsito receber os requerimentos
e distribuir o “Selo de Identificação do Veículo”.
Art. 7º – Esta Instrução de Serviço passa a
vigorar na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições contrárias.
(Almir Maia Ribeiro)
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