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Distrito Federal

Instrução de Serviço DETRAN 246/2002

04/06/2005 20:09:38

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 246 DETRAN,
DE 24-5-2002
(DO-DF DE 29-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS
ESTACIONAMENTO
Vagas Reservadas

Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para idosos nos estacionamentos
públicos e privados, nos termos da Lei 2.477, de 18-11-99 (Informativo 47/99).

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso XLI, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998,
Considerando o disposto na Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, e
Considerando as tratativas de audiências públicas de 24-4-2002 e 15-5-2002, presididas pela Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência, com a participação de órgãos públicos e entidades de defesa do idoso, RESOLVE:
Art. 1º – A regulamentação da Lei Distrital nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, dar-se-á nos termos desta Instrução de Serviço.
Art. 2º – Ficam reservadas aos idosos vagas nos estacionamentos públicos e nos estacionamentos de instituições de natureza privada abertos ao público.
Parágrafo único – A quantidade das vagas de que trata o caput será fixada pela Diretoria de Segurança de Trânsito, em conformidade com o disposto na Lei Distrital nº 2.477, de 18-11-99.
Art. 3º – Para beneficiar-se da reserva de vagas previstas nesta Instrução de Serviço a pessoa idosa deverá cumulativamente:
I – ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II – ser condutor do veículo;
III – ser o proprietário do veículo conduzido;
IV – portar o selo expedido pelo DETRAN-DF, na forma do artigo 6º, a requerimento do interessado.
Art. 4º – As vagas reservadas aos idosos serão sinalizadas mediante placas de regulamentação do tipo “R-6B”, combinada com Sinalização de Informações Complementares contendo a informação “exclusivo para condutores maiores de 65 anos – DETRAN-DF” na forma dos itens 1.1.4 e 1.1.5 do Anexo II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º – O desrespeito aos termos desta Instrução de Serviço será caracterizado como infração de trânsito tipificada no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, sujeito o infrator à penalidade e medida administrativa ali previstas.
Art. 6º – O DETRAN-DF confeccionará “Selo de Identificação de Veículo” contemplando com a reserva de vagas, uma vez satisfeitas as exigências do artigo 3º, na forma do anexo único desta Instrução de Serviço.
Parágrafo único – Caberá à Divisão de Policiamento e Fiscalização de Trânsito receber os requerimentos e distribuir o “Selo de Identificação do Veículo”.
Art. 7º – Esta Instrução de Serviço passa a vigorar na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições contrárias. (Almir Maia Ribeiro)


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