Distrito Federal
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 137, DE 13-12-2002
  (DO-U DE 20-12-2002)
ICMS
  CONSTRUÇÃO CIVIL – CONTRIBUINTE –
  Operação Interestadual
Dispõe 
  sobre os procedimentos a serem observados na operação interestadual 
  que destine
  mercadoria a empresa de construção civil, com efeitos retroativos 
  a partir de 1-11-2002.
  Revogação do Convênio ICMS 71, de 22-8-89 (DO-U de 24-8-89).
O 
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª 
  Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 13 de dezembro 
  de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário 
  Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
  Considerando a existência de decisões judiciais conflitantes quanto 
  à condição de contribuinte ou não do ICMS relativamente 
  às empresas de construção civil;
  Considerando que, em qualquer hipótese, as operações de 
  circulação de mercadorias realizadas pelas mencionadas empresas 
  devem ser tributadas pelo ICMS, independentemente da repartição 
  de receita entre os Estados, resolve celebrar o seguinte Convênio:
  Cláusula primeira – Acordam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, 
  Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, 
  Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e o Distrito 
  Federal, estabelecer nas respectivas legislações em relação 
  a operação que destine mercadorias a empresa de construção 
  civil localizada em outra Unidade da Federação, que o fornecedor 
  deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.
  § 1º – O disposto no caput não se aplica no caso em que 
  a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica 
  devidamente autenticada de documento emitido pelo Fisco, atestando sua condição 
  de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.
  § 2º – O documento previsto no parágrafo anterior será 
  emitido, conforme modelo anexo, no mínimo, em duas vias, que terão 
  a seguinte destinação:
  I – a 1ª via será entregue ao contribuinte;
  II – a 2ª via será arquivada na repartição.
  Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de 
  sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro 
  de 2002, ficando revogado o Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989.
ANEXO 
  ÚNICO
  (IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)
  ATESTADO DE CONDIÇÃO DE
  CONTRIBUINTE DO ICMS
Declaramos para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/2002 e no ......... (dispositivo da legislação da unidade federada) que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
|   RAZÃO SOCIAL:  | 
  ||
|   ENDEREÇO:  | 
  ||
|   TELEFONE:  | 
      FAX:  | 
      E-MAIL:  | 
  
|   CNPJ:  | 
      INSCRIÇÃO:  | 
      PRAZO DE VALIDADE:  | 
  
Data e assinatura e 
  identificação
  da autoridade competente
Recebemos a 1ª via deste documento
Data e assinatura
  ______________________________
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