Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 137, DE 13-12-2002
(DO-U DE 20-12-2002)
ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL – CONTRIBUINTE –
Operação Interestadual
Dispõe
sobre os procedimentos a serem observados na operação interestadual
que destine
mercadoria a empresa de construção civil, com efeitos retroativos
a partir de 1-11-2002.
Revogação do Convênio ICMS 71, de 22-8-89 (DO-U de 24-8-89).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 13 de dezembro
de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
Considerando a existência de decisões judiciais conflitantes quanto
à condição de contribuinte ou não do ICMS relativamente
às empresas de construção civil;
Considerando que, em qualquer hipótese, as operações de
circulação de mercadorias realizadas pelas mencionadas empresas
devem ser tributadas pelo ICMS, independentemente da repartição
de receita entre os Estados, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Acordam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e o Distrito
Federal, estabelecer nas respectivas legislações em relação
a operação que destine mercadorias a empresa de construção
civil localizada em outra Unidade da Federação, que o fornecedor
deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica no caso em que
a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica
devidamente autenticada de documento emitido pelo Fisco, atestando sua condição
de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.
§ 2º – O documento previsto no parágrafo anterior será
emitido, conforme modelo anexo, no mínimo, em duas vias, que terão
a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao contribuinte;
II – a 2ª via será arquivada na repartição.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro
de 2002, ficando revogado o Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989.
ANEXO
ÚNICO
(IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)
ATESTADO DE CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE DO ICMS
Declaramos para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/2002 e no ......... (dispositivo da legislação da unidade federada) que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
RAZÃO SOCIAL: |
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ENDEREÇO: |
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TELEFONE: |
FAX: |
E-MAIL: |
CNPJ: |
INSCRIÇÃO: |
PRAZO DE VALIDADE: |
Data e assinatura e
identificação
da autoridade competente
Recebemos a 1ª via deste documento
Data e assinatura
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