Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 148, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEMONSTRATIVO
DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – PROVISIONADO – RELATÓRIO DA
MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO –- RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL – RELATÓRIO
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO –
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO –
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO – Entrega
Modifica
as normas para controle das operações interestaduais, com combustíveis,
derivados de
petróleo e álcool etílico anidro combustível, em
especial quanto à entrega de formulários.
Alteração dos dispositivos especificados do Convênio ICMS
54, de 28-6-2002 (Informativo 30/2002).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro
de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação
adiante indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 54/2002, de
28 de junho de 2002:
I – o inciso V da cláusula terceira:
“V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto
dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior,
à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado
como Anexo III;”;
II – o inciso V da cláusula quarta:
“V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto
dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior,
ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado
como Anexo III;”;
III – o inciso IV da cláusula quinta:
“IV – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o
sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso
anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório
identificado como Anexo V;”;
IV – o inciso IV da cláusula sexta:
“IV – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o
quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso
anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida
pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído,
do relatório identificado como Anexo V;”;
V – o inciso V da cláusula sétima:
“V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto
dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior,
à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado
como Anexo III;”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados com a redação
que se segue os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 54/2002, de 28
de junho de 2002:
I – o inciso VI à cláusula terceira:
“VI- remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas
nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto,
dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia
da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.”;
II – o inciso VI à cláusula quarta:
“VI – remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das
vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de
destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III,
bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como
Anexo I.”;
III – o inciso V à cláusula quinta:
“V – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das
vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de
origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.”;
IV – o inciso V à cláusula sexta:
“VI – remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das
vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de
origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.”;
V – o inciso VI à cláusula sétima:
“VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das
vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de
destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III,
bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como
Anexo I.”.
Cláusula terceira – O Quadro 4 – Relação de
Remessas Realizadas no Período (Saídas) – do Anexo I do
Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
...........................................................................................................................................................................................
QUADRO 4 RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) |
||
OPERAÇÕES DESTINADAS |
QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL |
QUANTIDADE DE GASOLINA A |
AO PRÓPRIO ESTADO |
|
|
TRANSFERÊNCIAS |
|
|
SAÍDAS PARA CONGÊNERES |
|
|
OUTRAS SAÍDAS |
|
|
AO EXTERIOR |
|
|
A UNIDADE FEDERADA 1 |
|
|
A UNIDADE FEDERADA 2 |
|
|
TOTAL DO PERÍODO |
|
|
..........................................................................................................................................................................................”
Cláusula quarta – Ficam acrescentados os seguintes campos aos Anexos
a seguir indicados do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002:
I – no Anexo III, no Quadro 4.2 – Operações Realizadas
por Clientes do Emitente –, campo identificador do CNPJ do cliente, como
segue:
“..........................................................................................................................................................................................
4.2 OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE |
||||||||||
CNPJ |
COMBUSTÍVEL |
PROPORÇÃO |
QUANTIDADES |
ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM |
ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO |
|||||
TOTAL |
PROPOR- CIONAL |
GASOLINA A |
VL. UNIT. MÉDIO |
BASE DE |
ALÍQUOTA |
ICMS COBRADO |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SOMA |
|
|
||||||||
TOTAL DO PERÍODO |
|
|
..........................................................................................................................................................................................”
II – no Anexo V, no cabeçalho, campo identificador da UF de destino
do AEAC, como segue:
“..........................................................................................................................................................................................
PERÍODO:
|
|
|
UF DE ORIGEM DO AEAC: |
|
|
UF DE DESTINO DO AEAC: |
|
|
FLS. |
/ |
..........................................................................................................................................................................................”
Cláusula quinta – Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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