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Distrito Federal

Convênio ICMS 148/2002

04/06/2005 20:09:38

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CONVÊNIO ICMS 148, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)

ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEMONSTRATIVO
DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – PROVISIONADO – RELATÓRIO DA
MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO –- RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL – RELATÓRIO
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO –
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO –
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO – Entrega

Modifica as normas para controle das operações interestaduais, com combustíveis, derivados de
petróleo e álcool etílico anidro combustível, em especial quanto à entrega de formulários.
Alteração dos dispositivos especificados do Convênio ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo 30/2002).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002:
I – o inciso V da cláusula terceira:
“V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;”;
II – o inciso V da cláusula quarta:
“V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III;”;
III – o inciso IV da cláusula quinta:
“IV – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V;”;
IV – o inciso IV da cláusula sexta:
“IV – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V;”;
V – o inciso V da cláusula sétima:
“V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados com a redação que se segue os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002:
I – o inciso VI à cláusula terceira:
“VI- remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.”;
II – o inciso VI à cláusula quarta:
“VI – remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.”;
III – o inciso V à cláusula quinta:
“V – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.”;
IV – o inciso V à cláusula sexta:
“VI – remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.”;
V – o inciso VI à cláusula sétima:
“VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.”.
Cláusula terceira – O Quadro 4 – Relação de Remessas Realizadas no Período (Saídas) – do Anexo I do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
...........................................................................................................................................................................................

QUADRO 4 – RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL

QUANTIDADE DE GASOLINA “A”

AO PRÓPRIO ESTADO

  

  

TRANSFERÊNCIAS

  

  

SAÍDAS PARA CONGÊNERES

  

  

OUTRAS SAÍDAS

  

  

AO EXTERIOR

  

  

A UNIDADE FEDERADA 1

  

  

A UNIDADE FEDERADA 2

  

   

TOTAL DO PERÍODO

  

  

..........................................................................................................................................................................................”
Cláusula quarta – Ficam acrescentados os seguintes campos aos Anexos a seguir indicados do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002:
I – no Anexo III, no Quadro 4.2 – Operações Realizadas por Clientes do Emitente –, campo identificador do CNPJ do cliente, como segue:
“..........................................................................................................................................................................................

4.2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE

CNPJ

COMBUSTÍVEL 

PROPORÇÃO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM

ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO

TOTAL

PROPOR- CIONAL

GASOLINA “A”

VL. UNIT. MÉDIO

BASE DE
CÁLCULO-

ST

ALÍQUOTA

ICMS COBRADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   

   

   

   

  

 

  

  

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

  

 

  

  

  

  

  

SOMA

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

..........................................................................................................................................................................................”
II – no Anexo V, no cabeçalho, campo identificador da UF de destino do AEAC, como segue:
“..........................................................................................................................................................................................

PERÍODO:

 

 

 

UF DE ORIGEM DO AEAC:

 

 

UF DE DESTINO DO AEAC:

 

 

FLS.

/

..........................................................................................................................................................................................”
Cláusula quinta – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


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