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Distrito Federal

Convênio ICMS 102/2002

04/06/2005 20:09:38

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CONVÊNIO ICMS 102, DE 20-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)

ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Modifica as normas que autorizaram os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa
e juros de empresas de telecomunicação relativos a débitos de ligações internacionais.
Alteração da cláusula primeira do Convênio ICMS 53, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 62ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte, Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 53/2002, de 28 de junho de 2002:
“Cláusula Primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002 ou seja solicitado, até 30 de novembro de 2002, o seu parcelamento nos termos da legislação da unidade federada.”
Cláusula Segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


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