Distrito Federal
DECRETO
23.154, DE 9-8-2002
(DO-DF DE 12-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
INCÊNDIO
Normas de Segurança
Regulamenta
a Lei 2.747, de 20-7-2001 (Informativo 31/2001),
que dispõe sobre as infrações e penalidades a serem aplicadas
nos
casos de descumprimento das normas de segurança contra incêndio.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.747, de 20 de julho de 2001, DECRETA:
DAS
INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE
PROTEÇÃO E SEGURANÇA CONTRA
INCÊNDIO E PÂNICO E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art.
1º – Ficam definidas as infrações e as penalidades
a serem aplicadas nos casos de descumprimento das normas referentes à
segurança contra incêndio e pânico no âmbito do Distrito
Federal, de que trata a Lei nº 2.747, de 20 de julho de 2001, nos termos
deste Decreto.
Art. 2º – A infração às normas de proteção
de segurança contra incêndio e pânico caracteriza-se pela
ação ou omissão, praticada por pessoa física ou
jurídica, que ponha em risco a incolumidade pública ou privada,
individual ou coletiva, devido à inobservância do Regulamento de
Segurança Contra Incêndio do Distrito Federal, das normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas e demais normas de segurança contra
incêndio e pânico.
Art. 3º – Constituem falta de zelo pela manutenção
de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, as
seguintes ocorrências:
I – Sistema de proteção por preventivo móvel:
a) aparelho extintor de incêndio portátil ou sobre rodas posicionado
ou instalado irregularmente;
b) aparelho extintor de incêndio portátil ou sobre rodas com carga
extintora vencida;
c) aparelho extintor de incêndio portátil ou sobre rodas com teste
hidrostático vencido;
d) aparelho extintor de incêndio portátil ou sobre rodas desprovido
de selo de manutenção do INMETRO;
e) aparelho extintor de incêndio portátil ou sobre rodas desprovido
de selo de manutenção de empresa credenciada pelo Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal;
f) aparelho extintor de incêndio portátil ou sobre rodas provido
de selo de manutenção emitido por empresa não credenciada
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
g) aparelho extintor de incêndio portátil ou sobre rodas desprovido
de adesivo contendo instrução e destinação específica
à classe de incêndio;
h) aparelho extintor de incêndio portátil ou sobre rodas desprovido
de pintura na cor padrão;
II – Sistema de proteção por hidrante de parede:
a) abrigo metálico em estado de oxidação;
b) abrigo metálico desprovido de adesivo de indicação de
incêndio ou em mau estado de conservação;
c) mangueira de incêndio acondicionada de forma irregular;
d) mangueira de incêndio ressecada ou furada;
e) tubulação do sistema em estado de oxidação;
f) abrigo metálico desprovido de pintura em cor vermelha padrão;
g) tubulação do sistema desprovida de pintura em cor vermelha
padrão;
h) Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA),
em desacordo com as normas vigentes;
i) haste, captor, cordoalha ou qualquer componente metálico ou não
do sistema em estado de deterioração, oxidação ou
ressecamento;
j) cordoalha metálica desprovida de presilha metálica de fixação;
k) presilha metálica de fixação danificada ou deteriorada;
l) haste de fixação do captor solta, desparafusada ou danificada;
m) não dispor o proprietário ou representante legal da edificação
onde local de instalação do SPDA, do devido registro dos valores
medidos de resistência elétrica de seu aterramento;
III – Sistema de saída de emergência:
a) acesso à saída de emergência levemente impedido por estrutura
física móvel, desde que não se constitua ou caracterize
depósito de materiais;
b) deficiência por insuficiência de sinalização nítida
ao sentido da saída de emergência;
c) sistema de fechamento automático ou manual da porta corta-fogo danificado
ou defeituoso;
d) sistema de sinalização danificado;
e) maçaneta ou barra antipânico com defeito ou danificada;
f) porta corta-fogo trancada por cadeado, corrente, solda ou estrutura agregada
que impeça totalmente sua abertura;
g) acesso à escada de emergência levemente obstruída por
estrutura física móvel desde que não se constitua ou caracterize
depósito;
h) estrutura do corrimão desparafusada, desconectada, danificada ou defeituosa;
IV – Sistema de detecção e alarme:
a) funcionamento ou inoperância parcial do sistema de detecção
e alarme, desde que não seja motivado por inobservância aos aspectos
técnicos, estruturais, de fabricação ou instalação
previstos em normas da ABNT ou em normas técnicas editadas pelo Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 1º – Caracteriza-se como extensão das infrações
deste artigo, a ausência ou indisponibilidade do projeto de instalação
do sistema de proteção contra incêndio e pânico da
edificação, devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal.
§ 2º – São caracterizadas como extensão das infrações
deste artigo, as edificações dotadas de bombeiros particulares
ou brigadistas que não dispuserem de plano de evacuação.
Art. 4º – Constituem atos de inutilização ou restrição
ao uso de equipamentos de segurança contra incêndio:
a) instalar ou manter aparelho extintor de incêndio portátil ou
sobre rodas em local cujo acesso esteja bloqueado por estrutura física
móvel ou não;
b) instalar ou manter aparelho extintor de incêndio portátil ou
sobre rodas com defeito mecânico total ou parcial que implique a sua inutilização
ou inoperância;
c) instalar ou manter aparelho extintor de incêndio portátil desprovido
de qualquer componente mecânico essencial ao seu funcionamento e eficiência;
d) instalar ou manter sistema de hidrantes de parede desprovido de mangueira
de combate a incêndio, esguicho específico, junta de conexão
ou engate.
Art. 5º – Constituem atos de destinação dos equipamentos
de segurança contra incêndio e pânico para qualquer outro
fim diverso de sua finalidade:
a) destinar ou utilizar o acesso à escada de emergência como de
depósito de material qualquer;
b) destinar ou utilizar a escada de emergência como depósito de
material qualquer;
c) destinar ou utilizar o abrigo metálico do sistema de hidrantes de
parede como depósito de material qualquer;
d) destinar ou utilizar o aparelho de extintor de incêndio portátil
ou sobre rodas como suporte para fixar estruturas ou objetos;
e) destinar ou utilizar o hidrante de parede para lavar escadas, pisos, paredes
ou outras estruturas;
f) destinar ou utilizar o suporte de fixação de aparelho extintor
de incêndio portátil de incêndio para pendurar objetos.
Art. 6º – Constituem atos de inobservância aos preceitos das
normas técnicas vigentes de instalação de sistema de proteção
contra incêndio e pânico:
a) instalar ou manter o sistema de proteção contra incêndio
e pânico sem o respectivo projeto de instalação de sistemas
contra incêndio e pânico, devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal;
b) instalar ou manter o sistema de proteção contra incêndio
e pânico em desacordo com o projeto de instalação de sistema
de proteção contra incêndio e pânico, devidamente
aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
c) alterar ou modificar o sistema de prevenção contra incêndio
e pânico sem apresentar e submeter, previamente, o respectivo projeto
de alteração à análise e aprovação
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 1º – Para efeito de entendimento e aplicação
deste artigo, adota-se como critério a observância de todas as
normas da ABNT pertinentes e aplicáveis a cada sistema, sem prejuízo
da aplicação do Regulamento de Segurança contra Incêndio
e Pânico do Distrito Federal e das normas técnicas editadas pelo
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2º – Sempre que a ação fiscal do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal encontrar equipamento ou produto em desacordo com
as Normas Técnicas da ABNT ou Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, poderá apreendê-los, lavrando a ocorrência
em termo próprio conforme Norma Técnica 020 – Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal.
§ 3º – Na impossibilidade de recolhimento do equipamento, o
agente fiscal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal poderá
lavrar termo de fiel depositário, responsabilizando o proprietário,
ocasião em que possível, o agente procederá ao lacramento
do material apreendido.
Art. 7º – Constituem atos infracionais de comercialização,
fabricação ou instalação de produtos de segurança
contra incêndio e pânico, sem o devido credenciamento junto ao Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
a) comercializar em estabelecimento comercial, produtos de segurança
contra incêndio e pânico sem o devido Certificado de Credenciamento
emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
Parágrafo único – A infração de que trata
este artigo terá somente como agente passivo as pessoas jurídicas
devidamente registradas na junta comercial da respectiva Administração
Regional e com inscrição no Conselho Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ).
Art. 8º – Constituem atos infracionais de comercialização
informal de produtos de segurança contra incêndio e pânico:
a) prática de venda ou execução de serviços de manutenção
de equipamentos fora de estabelecimentos comerciais devidamente registrados
na junta comercial da respectiva Administração Regional e o devido
Certificado de Credenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 1º – A infração de que trata este artigo implicará
a apreensão imediata dos equipamentos de segurança contra incêndio
e pânico comercializados ilegalmente, lavrando em termo próprio
previsto na Norma Técnica 020 do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, tudo sem prejuízo da aplicação da respectiva multa.
§ 2º – Na impossibilidade de recolhimento do equipamento, o
agente fiscal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal poderá
lavrar termo de fiel depositário, responsabilizando o proprietário,
ocasião em que possível, o agente procederá ao lacramento
do material apreendido.
§ 3º – Os equipamentos de segurança contra incêndio
e pânico apreendidos serão enviados para o Centro de Investigação
e Prevenção de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal para as devidas análises e testes pertinentes, a fim
de avaliar e identificar seus níveis de qualidade e conformidade.
§ 4º – As despesas decorrentes de todas as análises e
testes de que trata o parágrafo anterior correrão por conta do
sujeito passivo.
§ 5º – Em caso de identificação de boa margem
de qualidade, confiabilidade e segurança dos produtos apreendidos, devidamente
elucidados no laudo de testes e análises emitido pelo Centro de Investigação
e Prevenção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,
todo o lote estará disponível ao sujeito passivo desde que providencie
de imediato o Certificado de Credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal, bem como os comprovantes de pagamento das despesas decorrentes
dos testes e da respectiva de multa.
§ 6º – Em caso de identificação de irregularidades
consideradas graves ou fraudes apontadas no respectivo laudo de testes e análises
emitido pelo Centro de Investigação e Prevenção
de Incêndio, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal formalizará
processo administrativo para encaminhamento ao Ministério Público.
§ 7º – Na situação apontada no § 3º
deste artigo, os produtos serão mantidos sob a guarda do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal até o pronunciamento final da esfera judiciária.
§ 8º – Na situação prevista no parágrafo
acima e após pronunciamento do Poder Judiciário confirmando a
condenação do sujeito passivo, todo o lote será destruído
definitivamente, a fim de evitá-lo na circulação comercial
regular.
Art. 9º – Constituem atos de fabricação de equipamentos
de segurança contra incêndio usando produtos não reconhecidos
ou certificados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
a) fabricar ou montar equipamentos de segurança contra incêndio
e pânico utilizando componentes químicos ou físicos quaisquer,
cuja especificidade não esteja regulamentada em norma da ABNT.
Parágrafo único – A infração de que trata
este artigo implicará a apreensão imediata dos produtos de segurança
contra incêndio e pânico fabricados irregularmente sem prejuízo
da imputação da respectiva multa.
Art. 10 – Constituem atos de inutilização de equipamentos
de proteção contra incêndio e pânico:
a) locais de reunião de público como teatros, auditórios,
cinemas, estádios, boates, centros comerciais, em cujas instalações
existam sistemas de proteção contra incêndio e pânico,
integral ou em parte, que venham sofrer ações de sinistros de
médio e grande porte.
b) locais desprovidos de Brigada ou Bombeiros Particulares, cujas edificações
estejam previstas na Norma Técnica 007/2000.
§ 1º – O laudo pericial de incêndio emitido pelo Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal constituir-se-á na prova material
de que os preventivos contra incêndio e pânico existentes nas instalações
prediais sinistradas não foram utilizados ou foram utilizados inadequadamente
no combate às chamas.
§ 2º – Agrava-se para efeito de penalização se
os locais e situações citados no item “a” estiverem
dotados de Brigadas ou Bombeiros Particulares.
Art. 11 – Constitui ato de inobservância a este Decreto a organização
de eventos de entretenimentos musicais, políticos, religiosos que promovam
atividades que permitam a concentração de mais de 2 (duas) pessoas
por metro quadrado de piso instalado nos locais elencados no item “a”
do artigo 10 deste Decreto.
CAPÍTULO
II
DAS PENALIDADES
Art.
12 – Constituem sanções administrativas, que poderão
ser aplicadas cumulativamente, às infrações constantes
no artigo anterior, sem prejuízo daquelas de natureza cível ou
penal:
I – multa;
II – apreensão de equipamentos e produtos destinados à proteção
contra incêndio e pânico;
III – embargo; e
IV – interdição.
§ 1º – As penalidades graduadas neste artigo, sempre que possível,
serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º – As penalidades de que trata este artigo não obedecerão
necessariamente à seqüência elencada, devendo ser aplicada
a penalidade conforme a gravidade da infração.
§ 3º – Sempre que a ação fiscal do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal encontrar equipamento ou produto em desacordo com
as normas técnicas vigentes da ABNT ou Normas Técnicas editadas
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
DO
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.
13 – O agente fiscalizador, ao identificar a infração, notificará
o proprietário, ocupante ou responsável pelo estabelecimento para
que sejam corrigidas as irregularidades encontradas, em prazo determinado, salvo
nos casos de perigo iminente ou risco potencial, quando poderá ser promovida
a autuação sumária.
§ 1º – O prazo para a correção das irregularidades
será arbitrado entre 5 (cinco) e 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado,
a critério do agente fiscalizador, mediante requerimentos do interessado.
Findo prazo, persistindo as irregularidades, poderá o agente fiscalizador
aplicar as penalidades constantes no artigo 2º.
§ 2º – O pagamento da multa não exonera o infrator de
corrigir as irregularidades.
REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO
Art.
14 – O notificado poderá apresentar no prazo de 48 horas, solicitação
de dilação de prazo para sanar as irregularidades, em formulário
próprio, disponível no protocolo da Diretoria de Serviços
Técnicos, podendo ser manuscrito, a qual deverá ser encaminhada
ao respectivo Agente Fiscalizador acompanhada das razões que fundamentem
o pedido.
§ 1º – O Agente Fiscalizador deverá manifestar-se quanto
ao referido pedido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º – Indeferida a solicitação, manter-se-á
o prazo estipulado no Termo de Notificação.
§ 3º – Não caberá recurso de dilação
de prazo proferida pelo Agente Fiscalizador.
§ 4º – A solicitação de dilação
de prazo não possui efeito suspensivo.
DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE NOTIFICAÇÃO
Art.
15 – O notificado ou seu procurador legal poderá apresentar impugnação
ao Termo de Notificação lavrado pelo Agente Fiscalizador, devendo
ser apresentada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de sua
emissão, no protocolo da Diretoria de Serviços Técnicos,
devendo ser encaminhada ao respectivo Agente Fiscalizador acompanhada das razões
que fundamentem o pedido.
§ 1º – O Agente Fiscalizador deverá manifestar-se quanto
à referida impugnação no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
§ 2º – Indeferida a impugnação, caberá
recurso da decisão ao Diretor de Serviços Técnicos no mesmo
prazo.
§ 3º – A impugnação ao termo de notificação
não possui efeito suspensivo.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.
16 – No procedimento de fiscalização, sendo identificada
a infração, esta e sua correspondente penalidade deverão
ser registradas em auto de infração, documento inicial do processo
administrativo.
§ 1º – O auto de infração será lavrado
no local da ocorrência da infração e deverá constar
obrigatoriamente:
I – Do infrator:
a) nome ou razão social;
b) endereço, local, data e horário da infração;
c) CNPJ, CGC ou CPF;
d) número do alvará de funcionamento;
e) qualificação do proprietário ou preposto;
f) local, data e hora da lavratura do auto;
II – Do agente fiscal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
a) nome;
b) assinatura;
c) matrícula;
d) número da credencial;
III – Descrição da infração;
IV – Enquadramento legal.
DA AUTUAÇÃO SUMÁRIA
Art.
17 – Na autuação sumária, o estabelecimento autuado
será embargado/interditado imediatamente e os equipamentos e produtos
de segurança contra incêndio e pânico, em desacordo com a
legislação específica, serão apreendidos.
§ 1º – Dar-se-á o embargo da obra quando as construções
utilizarem no sistema de proteção contra incêndio e pânico,
produtos ou equipamentos em desacordo com as normas técnicas vigentes,
sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias para que os proprietários ou
responsáveis pela obra sanem as irregularidades verificadas.
§ 2º – Ocorrendo interdição ou embargo de obra,
a Administração Regional e as Polícias Civil e Militar
da circunscrição deverão ser comunicadas pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal para assegurarem o poder de polícia
da Administração Pública, bem como para que, nos casos
de descumprimento dos mesmos, possa ser instruído o processo criminal
cabível e a apuração das responsabilidades pelas autoridades
judiciais competentes.
§ 3º – Cessado o motivo que deu causa à interdição
ou embargo, será lavrado termo de desinterdição ou desembargo
no prazo máximo de 3 (três) dias.
§ 4º – Dar-se-á a apreensão sumária de
equipamentos de segurança contra incêndio e pânico quando
os mesmos forem comercializados por empresas não credenciadas junto ao
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ou quando a comercialização
for feita por meio de comércio informal e sem o devido credenciamento.
DA PENA DE MULTA
Art.
18 – As multas relativas às infrações constantes
neste Decreto obedecerão à graduação disposta no
artigo 9º da Lei nº 2.747, de 20 de julho de 2001.
§ 1º – As multas poderão ser aplicadas em dobro ou de
forma cumulativa, quando houver reincidência ou persistam as causas que
deram origem à última autuação ao agente infrator.
§ 2º – Decorridos 30 (trinta) dias da aplicação
da multa, não sendo sanadas as irregularidades, o agente fiscalizador
aplicará as demais sanções regulamentadas no artigo 12.
DO RECURSO
Art.
19 – Às penalidades de que trata esta Lei, caberá recurso,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão do termo de
autuação, ao Diretor de Serviços Técnicos do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o qual manifestar-se-á, cabendo
recurso em última instância, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da data de comunicação ao requerente da solicitação,
ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 1º – Deverá ser proferida decisão do recurso
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em cada instância, a contar
da data de apresentação pelo requerente.
§ 2º – O recurso não possui efeito suspensivo.
Art. 20 – Os casos omissos serão decididos pelo Comandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
FORMA DE PAGAMENTO DAS MULTAS
Art.
21 – O recolhimento das multas e demais valores ora regulamentados deverá
ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação (DAR), na rede
bancária credenciada.
Art. 22 – Os prazos fixados neste Decreto iniciam-se e vencem em dia de
expediente normal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, sendo contínuos,
excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do
vencimento.
Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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