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Distrito Federal

Instrução de Serviço Conjunta DETRAN/DER 1/2002

04/06/2005 20:09:38

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA 1
DETRAN/DER, DE 23-7-2002
(DO-DF DE 16-8-2002)

OUTROS ASSUNTOS
TRÂNSITO
Multas

Determina procedimentos a serem observados no requerimento de parcelamento
de débitos de multas de trânsito, de que trata as Leis 1.975, de 22-6-98
(Informativo 25/98) e 3.011, de 11-7-2002 (Informativo 29/2002).

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, (DETRAN-DF), no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso XLI, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 19.788 de 18 de novembro de 1998, e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL (DER-DF), ao seu tempo, munido das atribuições definidas no Decreto nº 15.342, de 20 de dezembro de 1993, por ato conjunto RESOLVEM:
Art. 1º – O procedimento e critérios referentes ao parcelamento do débito de multas de trânsito a que se refere a Lei nº 1.975 de 22 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 3.011, de 11 de julho de 2002, serão definidos por esta Instrução de Serviço.
Art. 2º – O parcelamento do débito de multas de trânsito será requerido, a qualquer tempo, pelo proprietário do veículo ou por seu procurador, junto ao Departamento de Estradas e Rodagem (DER-DF) e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), na forma e modelo à disposição nos seus postos de atendimento, condicionado o seu deferimento à aceitação, por parte do requerente, do Termo de Compromisso.
Art. 3º – O débito das multas será dividido em, no máximo, doze parcelas iguais, por veículo, vencíveis a cada trinta dias, devendo a primeira ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento.
Art. 4º – Somente será objeto de parcelamento os débitos cujo montante não seja inferior a R$ 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) e cuja parcela não seja inferior a R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Art. 5º – O parcelamento do débito de multas induz à aceitação, por parte do requerente, das seguintes condições:
I – impedimento de transferência do registro de propriedade do veículo ou mudança de domicílio para outra Unidade de Federação;
II – bloqueio de emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV);
III – obrigação de o condutor do veículo portar e apresentar, quando solicitado, juntamente com o Certificado de Licenciamento Anual (CLA), o comprovante do regular recolhimento das parcelas.
Art. 6º – Por uma única vez, poderá ser requerido novo parcelamento relativo a débito de multas processadas após o primeiro requerimento e nele não incluídas, desde que não haja parcelas do primeiro requerimento em atraso.
§ 1º – Havendo regularidade no recolhimento das parcelas, mediante requerimento, poderá o parcelamento ser estendido de 5 (cinco) para 12 (doze) vezes, observado o valor mínimo de R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos) cada parcela,
§ 2º – Não será deferido novo parcelamento referente ao débito de multas objeto de parcelamento anterior.
Art. 7º – O Certificado de Licenciamento Anual, bem como outros documentos e informações referentes a veículo, cujo cadatro conste parcelamento de multas, somente será liberado se não houver débito de parcelas em atraso.
Parágrafo único – No caso previsto no caput deste artigo, a emissão do Certiicado de Licenciamento Anual será processado regularmente, após o recolhimento da primeira parcela.
Art. 8º – O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas implica a falta de licenciamento do veículo e dará ensejo a aplicação do artigo 230, inciso V, da Lei nº 9.503, de 23 setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, bem como a impedimento de emissão da Carteira Nacional de Habilitação quando do parcelamento constem multas decorrentes de infrações cometidas as infrações pelo condutor.
Art. 9º – Poderá ser protocolado pedido de revisão do parcelamento nas seguintes hipóteses:
I – decisão exarada a qualquer tempo pelo órgão competente que anula ou desconstitui auto de infração cuja multa foi parcelada;
II – comprovação posterior ao parcelamento de que a multa, objeto do parcelamento, foi paga;
III – comprovação de pagamento superior ao débito feito pelo requerente.
Art. 10 – Em hipótese alguma serão objeto de parcelamento as multas de caráter gravíssimo em que esteja previsto o fator multiplicador por 5 (cinco) vezes.
Art. 11 – No caso do requerente desejar a baixa das restrições mencionadas no artigo 5º deverá antecipar a quitação das parcelas.
Art. 12 – O deferimento do parcelamento não impede a aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas em lei e decorrentes do Auto de Infração.
Art. 13 – O requerimento de parcelamento do débito referente às multas com execução suspensa por força de liminar, autorizará a sua cobrança independentemente da natureza da ação judicial em trâmite.
Art. 14 – Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores e contrárias. (Almir Maia Ribeiro – Diretor-Geral do DETRAN-DF; Brasil Américo Louly Campos – Diretor-Geral do DER-DF)


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