Distrito Federal
DECRETO
23.354, DE 14-11-2002
(DO-DF DE 18-11-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO – Redução
ISENÇÃO – Produtos Especificados
REGULAMENTO – Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
das Normas – Cimento – Ressarcimento
Modifica
o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à base de cálculo, à
isenção e à substituição tributária,
nas condições que menciona.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 18.955, de
22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 155 da Constituição
da República Federativa do Brasil, na Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, nos Protocolos ICMS 44/2002 e 45/2002, e nos Convênios ICMS citados
no texto, DECRETA:
Art. 1º – Fica implementado o Protocolo ICM 11/85, de 27-6-85, ao
qual o Distrito Federal aderiu pelo Protocolo ICMS 45/2002, de 20-9-2002.
Art. 2º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que
regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica alterado
como segue:
I – § 3º do artigo 327-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 327-A – .......................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 3º – Para fins de inscrição no CF/DF, a Secretaria
de Fazenda e Planejamento poderá celebrar termo de credenciamento com
o industrial ou o importador localizados em outro Estado, desde que haja prévia
anuência do fisco de origem, aplicando-se-lhes a regra do § 4º
do artigo 74.”;
II – ficam acrescentados ao artigo 330 os seguintes §§ 7º
e 8º:
“Art. 330 – .........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 7º – Quando a mercadoria, adquirida sob o regime de substituição
tributária previsto no artigo 327-A, servir de matéria-prima para
fabricação de produto cuja saída seja tributada, a comunicação
escrita feita pelo contribuinte à repartição fiscal de
sua circunscrição substitui o visto exigido na Nota Fiscal de:
I – ressarcimento, se o fornecedor estiver localizado no Distrito Federal;
II – crédito, nos demais casos.
§ 8º – A comunicação de que trata o parágrafo
anterior:
I – não implicará homologação dos procedimentos
adotados pelo contribuinte e estará sujeita a posterior verificação
fiscal;
II – deverá conter:
a) a identificação do contribuinte;
b) o demonstrativo do valor do imposto recolhido e a ser ressarcido ou creditado,
na proporção da quantidade saída;
c) os números das Notas Fiscais de aquisição e a identificação
dos respectivos emitentes.”;
III – o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO
I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
|
|
|
|
101 |
|
|
|
|
|
|
|
V INSETICIDAS |
|||
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16. DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado, |
|||
17. MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel |
|||
18. CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado, Código NBM/SH 3808.10.22; |
|||
|
|||
VI OUTROS |
|||
|
|||
10. Papel para controle de piretróide (silicone), |
|||
11. Papel para controle de organofosforado (óleo), |
|||
12. Cones plásticos para prova de parede (mosquitos), |
|||
|
|
ICMS 108/2002 |
a partir |
|
NOTA 5 Os produtos de nos 16, 17 e 18 do inciso |
|
|
IV
– o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo
7º deste Regulamento)
V – o Caderno I do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de1997,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
|
|
|
|
35 |
94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores: |
ICMS 127/2002 |
a partir |
|
I PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA, classificado na posição 40.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI); |
|
|
|
II CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, classificado na posição 40.13 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) |
|
|
35.1 |
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá: |
|
|
|
I conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI; |
|
|
|
II constar no campo informações complementares a expressão Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS, seguida do número do convênio ICMS 127/2002. |
|
|
|
NOTA 1 O Convênio ICMS 127/2002 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11 de 11-10-2002, publicado no Diário Oficial da União (DO-U) de 14 de outubro de 2002. |
|
|
|
NOTA 2 O Convênio 127/2002 terá sua eficácia durante o período de vigência da Lei Federal nº 10.458, de 3 de julho de 2002. |
|
|
“ANEXO
IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações
Internas e Interestaduais
(operações a que se referem os artigos 321 a 327 e 328 a 336 deste
Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
|
|
|
|
2 |
Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado (NCM/SH). |
Protocolos |
A partir |
2.1 |
Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 20% (vinte por cento). |
|
|
2.2 |
Prazo de recolhimento: até o décimo dia do mês subseqüente ao término do período de apuração. |
|
|
|
|
|
|
7 |
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Protocolos |
A partir |
I |
ICMS 32/92 |
||
II |
ICMS 44/92 |
||
III |
ICMS 14/93 |
||
IV polietileno |
ICMS 44/2002 |
||
V fibra de vidro |
|||
|
|
|
|
|
|
|
........................... |
Art.
3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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