Distrito Federal
PORTARIA
863 SEFP, DE 20-12-2002
(DO-DF DE 24-12-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Modifica
as normas relativas à aplicação do regime de substituição
tributária do
ICMS nas operações com farinha de trigo, com efeitos a partir
de 1-1-2003.
Acréscimo dos §§ 4º e 5º ao artigo 1º da Portaria
466 SEFP, de 6-12-93 (Informativo 49/93).
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 9/91, de 30
de abril de 1991, e no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, RESOLVE:
Art.1º – O artigo 1º da Portaria nº 466, de 6 de dezembro
de 1993, passa a vigorar acrescentado dos seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 1º – ...........................................................................................................................................................................
§ 4º – Nas operações de importação,
fica atribuída ao importador a responsabilidade pelo recolhimento, por
ocasião do desembaraço aduaneiro, do imposto devido nas operações
internas subseqüentes.
§ 5º – Nas hipóteses do parágrafo anterior, a
base de cálculo é, na forma do § 6º do artigo 8º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o preço sugerido
pelo fabricante – operação interna, previsto na Portaria
nº 715, de 30 de outubro de 2002.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
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