Distrito Federal
LEI
3.041, DE 9-8-2002
(DO-DF DE 29-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
CASA DE SAÚDE – HOSPITAL E CLÍNICA –
MATERNIDADE
Identificação de Recém-Nascido
Obriga
os hospitais, casas de saúde e maternidades a identificarem
os recém-nascidos, através da colheita das impressões digitais.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a colheita de impressões
digitais com vistas à identificação de crianças
recém-nascidas nos hospitais e maternidades públicas e privadas
do Distrito Federal.
Art. 2º – As providências e as adaptações a que
se refere esta Lei ficarão sob a responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos
citados no artigo anterior.
Parágrafo único – Os estabelecimentos poderão fazer
convênios com a Secretaria de Segurança Pública para execução
dos serviços de que trata a presente Lei.
Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará
multa de 10.000 (dez mil) Unidades de Referência Fiscal (UFIR), sem prejuízo
de outras penalidades a serem aplicadas e cobradas pelos órgãos
competentes do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de sessenta dias a contar da data da publicação.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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