Distrito Federal
LEI
3.053, DE 22-8-2002
(DO-DF DE 29-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
DEFICIENTE FÍSICO
Carteira de Identidade
TAXA DE EXPEDIENTE
Isenção
Concede
isenção da Taxa de Expediente para a 2ª via da Carteira de
Identidade de pessoas portadoras de deficiência física.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica isento do pagamento de taxa de expedição
de 2ª via do documento de identidade civil os portadores de deficiência.
Art. 2º – A isenção será aferida mediante comprovação
do estado de deficiência do requerente.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz).
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