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Distrito Federal

Lei 3053/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 3.053, DE 22-8-2002
(DO-DF DE 29-8-2002)

OUTROS ASSUNTOS
DEFICIENTE FÍSICO
Carteira de Identidade
TAXA DE EXPEDIENTE
Isenção

Concede isenção da Taxa de Expediente para a 2ª via da Carteira de
Identidade de pessoas portadoras de deficiência física.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica isento do pagamento de taxa de expedição de 2ª via do documento de identidade civil os portadores de deficiência.
Art. 2º – A isenção será aferida mediante comprovação do estado de deficiência do requerente.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz).


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