Distrito Federal
LEI
3.048, DE 9-8-2002
(DO-DF DE 29-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
SUPERMERCADOS
Exigência de Empacotador
Obriga
os supermercados e estabelecimentos similares a manterem funcionários
para acondicionar e embalar os produtos adquiridos por seus clientes.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os supermercados e estabelecimentos similares do Distrito
Federal ficam obrigados a acondicionar e embalar os produtos adquiridos por
seus clientes.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, entende-se como
serviços de acondicionamento e embalagem a colocação em
recipiente adequado dos produtos adquiridos nos estabelecimentos citados no
caput por funcionários devidamente contratados e qualificados.
Art. 2º – Ficam excluídos da obrigatoriedade disposta nesta
Lei os estabelecimentos de pequeno porte que operam com o número inferior
a quatro caixas registradoras.
Art. 3º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados
a contratar no mínimo um funcionário devidamente identificado,
por caixa registradora.
Parágrafo único – Fica estabelecido o prazo de sessenta
dias da data de publicação para que seja cumprida a obrigatoriedade
que trata o caput.
Art. 4º – Os supermercados e similares deverão de forma fácil
e acessível promover a informação, aos seus clientes, da
prestação do serviço que trata esta Lei.
Art. 5º – O não cumprimento desta Lei implicará multas
e penalidades a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, em sua regulamentação.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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