Distrito Federal
DECRETO
23.210, DE 4-9-2002
(DO-DF DE 5-9-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS
PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E
SUSTENTÁVEL – PRÓ-DF – Regulamentação
Regulamenta
o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico
Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF), de que trata
a Lei 2.427, de 14-7-99 (Informativo 29/99).
Revogação dos Decretos 21.077, de 23-3-2000 (Informativo 13/2000);
21.506,
de 13-9-2000; 22.314, de 9-8-2001 (Informativos 34 e 40/2001); e 22.727, de
15-2-2002.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 2.719, de 1º de junho de 2001, DECRETA:
CAPÍTULO
I
Dos Objetivos
Art.
1º – O Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico
Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) tem por objetivo
a promoção do desenvolvimento econômico integrado e sustentável
do Distrito Federal, mediante a implantação, expansão,
modernização, relocalização e reativação
de empreendimentos produtivos dos setores econômicos do Distrito Federal,
na forma definida na Lei e neste Decreto.
§ 1º – O PRÓ-DF será implementado mediante a concessão
de incentivos creditícios, fiscais, econômicos, tarifários
e implantação de Sistema de Gestão Ambiental, além
de benefícios de infra-estrutura e de capacitação empresarial
e profissional.
§ 2º – Os incentivos e benefícios previstos na Lei e
neste Decreto não serão concedidos a empreendimentos localizados
em área pública, objeto de invasão.
CAPÍTULO
II
Dos Beneficiários
Art.
2º – Consideram-se beneficiários do PRÓ-DF os empreendimentos
produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho,
renda, contribuição tributária, inovação
tecnológica, ou de caráter estratégico para o desenvolvimento
do Distrito Federal, inclusive cooperativas de produção e trabalho
e aquelas iniciativas empresariais de caráter institucional ou comunitário,
de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável,
cujos projetos se compatibilizem com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial
(PDOT/DF) e da localidade em que se situa o empreendimento, e contemplem:
I – a implantação de empreendimento produtivo;
II – a expansão ou relocalização de empreendimento
produtivo já instalado;
III – a modernização de empreendimento produtivo;
IV – a reativação de empreendimento produtivo;
V – a implantação de empreendimento produtivo, cujo resultado
implique a preservação ou recuperação de área
ambientalmente degradada;
VI – a implantação de empreendimento produtivo destinado
à reciclagem de materiais ou resíduos;
VII – outros empreendimentos que melhorem de forma expressiva a infra-estrutura
viária, de transportes, de armazenamento e de logística integrada
ao desenvolvimento do Distrito Federal.
§ 1º – No interesse do desenvolvimento, a juízo do Poder
Executivo, o Governo do Distrito Federal poderá realizar gestões
junto aos Estados de Goiás e Minas Gerais, e aos municípios abrangidos
pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno
(RIDE), criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro
de 1998, com a finalidade de estender, no que couber, os benefícios do
PRÓ-DF.
§ 2º – A concessão do benefício creditício
referente ao financiamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) será objeto de legislação específica.
Art. 3º – Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação
de empreendimento produtor de bens ou serviços;
II – Projeto de Modernização: aquele que promove investimentos
destinados a inovações tecnológicas, de novos processos
produtivos ou, ainda, de novos produtos, ou elevem a produtividade de recursos
e fatores e a qualidade de produtos;
III – Projeto de Expansão: aquele que objetiva o aumento da capacidade
instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;
IV – Projeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento
da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada a superação
dos fatores determinantes da paralisação;
V – Projeto de Relocalização: aquele que propicia a mudança
de localização da unidade produtora, na mesma área econômica
ou para outra localidade;
VI – Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção
de Compra: instrumento que viabiliza a utilização de terreno para
fins produtivos, destinado à implantação de empreendimento
privado apoiado por programa governamental, mediante pagamento mensal preestabelecido,
por tempo determinado e com opção de compra;
VII – Empreendimento: conceito que combina a produção de
bens ou serviços com a respectiva empresa produtora, inclusive aquelas
atividades de natureza institucional ou comunitária;
VIII – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: contribuintes inscritos
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), assim consideradas pela legislação
tributária em vigor no Distrito Federal;
IX – Cooperativa de Produção e Trabalho: sociedade ou empresa
formada por grupo de natureza econômica ou social, tendo por objetivo
desempenhar, em benefício comum, determinada atividade econômica.
Art. 4º – Considera-se Projeto de Relevante Interesse Social e Econômico
aquele que apresente, no mínimo, duas das seguintes características:
I – situe-se em área de recuperação ambiental;
II – localize-se em área de dinamização ou recuperação
econômica;
III – adote tecnologia intensiva de mão-de-obra e não elimine
postos de trabalho;
IV – não produza resíduos e efeitos poluentes.
Art. 5º – Considera-se Projeto Estratégico aquele empreendimento
de porte e de significação estratégica para o desenvolvimento
socioeconômico do Distrito Federal, que se localize em área de
desenvolvimento econômico, não produza resíduos e efeitos
poluentes, e atenda, no mínimo, a mais duas das seguintes condições:
I – produza bens ou serviços cuja oferta local seja insuficiente
para atendimento da demanda local;
II – privilegie o emprego de matérias primas e outros insumos produzidos
pela economia local;
III – contribua para gerar excedentes exportáveis;
IV – se constitua em pólo de irradiação de dinamismo
econômico.
CAPÍTULO
III
Da Administração
Art.
6º – O Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do
Distrito Federal (CPDI-DF), órgão de deliberação
coletiva, diretamente vinculado ao Governador do Distrito Federal, tem a seguinte
competência:
I – promover a implementação, o funcionamento e a operacionalização
do PRÓ-DF, baixando as normas e as instruções necessárias;
II – formular e propor as prioridades, as políticas e diretrizes
para o desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito
Federal;
III – deliberar sobre as recomendações das Câmaras
Temáticas e dos colegiados que o integram, quanto à concessão
de incentivos e benefícios previstos na Lei e neste Decreto;
IV – delegar competências aos colegiados que o integram.
Art. 7º – Compõem a estrutura do CPDI-DF sua Secretaria Executiva,
as Câmaras Temáticas, a Comissão Recursal, o Comitê
de Consulta Prévia e o Grupo de Análise de Recursos.
§ 1º – São as seguintes as Câmaras Temáticas:
I – Câmara de Apoio à Micro e Pequena Empresa;
II – Câmara de Integração e Expansão Econômica;
III – Câmara de Projetos Estratégicos;
IV – Câmara de Incentivos, Crédito e Financiamento;
V – Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental
e Tecnológica;
VI – Câmara de Emprego Social.
§ 2º – As Câmaras Temáticas têm por finalidade
recomendar ao CPDI-DF quanto à concessão de incentivos e benefícios
previstos no PRÓ-DF.
§ 3º – A Comissão Recursal, composta pelos presidentes
das Câmaras Temáticas, tem a atribuição de examinar,
para deliberação do CPDI-DF, recursos e pedidos de reconsideração
de pleitos indeferidos por esse colegiado.
§ 4º – O Comitê de Consulta Prévia tem a atribuição
de analisar os pleitos empresariais apresentados em Cartas-consulta.
§ 5º – O Grupo de Análise de Recursos, composto pelos
titulares das gerências de Análise Prévia de Pleitos Empresariais,
de Planejamento de Áreas de Desenvolvimento Econômico, de Informações
e Normas Técnicas, de Análise de Projetos e a de Acompanhamento
de Implantação de Projetos, tem a incumbência de deliberar
sobre os recursos interpostos aos indeferimentos de pleitos consubstanciados
em Cartas-consulta examinadas pelo Comitê de Consulta Prévia.
§ 6º – O Grupo de Análise de Recursos é presidido
pelo Gerente de Análise Prévia de Pleitos Empresariais e, em sua
ausência e impedimentos, pelo titular da Gerência de Análise
de Projetos.
Art. 8º – As Câmaras Temáticas e o Comitê de Consulta
Prévia terão composição e representação
definidas por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único – Os colegiados integrantes da estrutura
do CPDI-DF estabelecerão, em seus respectivos regimentos, publicados
no DO-DF, as suas normas de funcionamento.
Art. 9º – São membros do CPDI-DF:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
III – o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
IV – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
V – o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
VI – o Secretário de Estado do Trabalho e Direitos Humanos;
VII – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
VIII – o Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento do Turismo;
IX – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
X – o Secretário de Estado de Assuntos Fundiários;
XI – o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP);
XII – o Presidente do Banco de Brasília S/A (BRB);
XIII – o Superintendente Regional do Banco do Brasil S/A;
XIV – o Presidente da Federação das Indústrias do
Distrito Federal (FIBRA);
XV – o Presidente da Federação do Comércio de Brasília
(FECOMÉRCIO);
XVI – o Presidente do Sindicato Rural do Distrito Federal;
XVII – o Presidente da Federação das Associações
Comerciais e Industriais do Distrito Federal (FACI-DF);
XVIII – o Presidente da Federação das Micro e Pequenas Empresas;
XIX – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria;
XX – o Presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio;
XXI – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
XXII – o Presidente do Conselho do Serviço de Apoio às Micro
e Pequenas Empresas (SEBRAE-DF);
XXIII – o Presidente do SINDIVAREJISTA;
XXIV – o Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito
Federal (CDL-DF);
XXV – o Presidente do Brasília Convention & Visitors Bureau.
§ 1º – O Governador do Distrito Federal presidirá o CPDI-DF
e, na sua ausência, substituído pelo Secretário de Estado
de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, que exercerá
cumulativamente as funções de Coordenador Executivo do CPDI-DF
e das Câmaras Temáticas.
§ 2º – Na ausência ou impedimento de membro nato do CPDI-DF,
o seu substituto legal poderá representá-lo.
§ 3º – Na ausência ou impedimento do Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico, o Plenário elegerá
um conselheiro, dentre os Secretários presentes, para presidir a sessão.
§ 4º – O CPDI-DF nomeará, dentre os servidores da SDE,
por indicação do titular da Pasta, o Secretário-Executivo
do Conselho que promoverá a articulação com os demais colegiados
e o apoio administrativo prestado pela SDE.
Art. 10 – As reuniões do CPDI-DF realizar-se-ão com o quorum
mínimo de um terço de sua composição e as deliberações
tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade.
§ 1º – O CPDI-DF reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.
§ 2º – A ausência a três sessões consecutivas,
ou a cinco alternadas, anualmente, ensejará a suspensão da representação
pelo período de um ano, contado a partir da reunião que deu origem
à sanção.
§ 3º – O CPDI-DF definirá os critérios de credenciamento
de instituições de caráter técnico, de reconhecida
idoneidade, para análise de projeto que considerar especial ou de relativa
complexidade, cujos estudos apresentados ficarão sujeitos, preliminarmente,
à apreciação da respectiva Câmara Temática.
§ 4º – O CPDI-DF definirá, em seu Regimento, as atribuições
do Coordenador-Executivo e do Secretário-Executivo.
§ 5º – As decisões do CPDI-DF serão formalizadas
por resoluções, cuja vigência dar-se-á com a publicação
no Diário Oficial do Distrito Federal (DO-DF).
§ 6º – O apoio administrativo, técnico e operacional
para funcionamento do CPDI-DF e dos demais colegiados que o compõem será
prestado pela SDE.
Art. 11 – As deliberações do CPDI-DF deverão ocorrer
no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data do recebimento
do pleito pela respectiva Câmara Temática.
§ 1º – O Governador do Distrito Federal poderá arbitrar
prazo para exame e deliberação sobre pleito que considerar de
relevante interesse público, em tramitação no CPDI-DF.
§ 2º – Transcorrido, sem deliberação, o prazo
previsto no § 1º, o Governador do Distrito Federal poderá aprovar
o pleito, ad referendum do CPDI-DF.
Art. 12 – São órgãos executivos do PRÓ-DF
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SDE), a Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFP), a Companhia Imobiliária de
Brasília (TERRACAP) e o Banco de Brasília S/A (BRB), com as atribuições
que são assinaladas a seguir, além de outras que poderão
ser indicadas pelo CPDI-DF.
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SDE):
a) receber os pleitos, fazer cumprir as exigências normativas, elaborar
a análise técnica e de viabilidade econômica-financeira
do empreendimento;
b) propor sanções e normas ao CPDI-DF que julgar necessárias
à operacionalização do PRÓ-DF;
c) promover a implementação e o funcionamento do PRÓ-DF,
baixando normas, aplicando sanções e estipulando prazos para a
operacionalização do programa;
d) estabelecer normas para a elaboração e fixação
de placas alusivas ao PRÓ-DF, nos terrenos destinados aos empreendimentos;
e) estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações
regulamentares;
f) publicar no DO-DF as resoluções do CPDI-DF e dos demais colegiados
que o compõem;
g) indicar a composição e os representantes das Câmaras
Temáticas, da Comissão Recursal, do Comitê de Consulta Prévia
e do Grupo de Análise de Recursos, por atos do titular da pasta;
h) administrar os terrenos destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo
econômico, disponibilizados pela TERRACAP.
II – Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFP):
a) baixar normas e disciplinar a operacionalização da concessão
dos incentivos fiscais e de financiamento do ICMS;
b) encaminhar ao CPDI-DF, até o mês de dezembro de cada ano, a
análise da execução dos empreendimentos beneficiados com
os incentivos fiscais e creditício do ICMS, para que o CPDI-DF estabeleça,
em resolução, os incentivos para o ano seguinte.
III – Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP):
a) disponibilizar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
(SDE), quando solicitado, os imóveis destinados ao atendimento dos pleitos
de incentivo econômico;
b) disciplinar e operacionalizar a tramitação processual, para
a outorga do instrumento de concessão do Direito Real de Uso, com Opção
de Compra, do terreno destinado ao projeto aprovado pelo CPDI-DF, estabelecendo,
na forma da Lei e deste Decreto, os termos do contrato de concessão do
incentivo econômico, acompanhando o cabal cumprimento das obrigações
assumidas pelo mutuário.
IV – Banco de Brasília S/A (BRB):
a) disponibilizar e operacionalizar linhas de créditos, na qualidade
de agente financeiro do PRÓ-DF;
b) exigir garantias para lastrear os financiamentos que conceder, no âmbito
do PRÓ-DF, com observância das normas estabelecidas pelo CPDI-DF;
c) administrar os riscos operacionais decorrentes da contratação
dos financiamentos concedidos por intermédio do Fundo de Desenvolvimento
do Distrito Federal (FUNDEFE).
§ 1º – Para garantia desses financiamentos, além da fiança
fidejussória dos sócios quotistas ou acionistas, detentores do
controle do capital social da empresa contratante, será exigido, preferencialmente,
lastro representado por Certificados de Depósitos Bancários (CDB),
de emissão do Banco de Brasília S/A (BRB), mediante o caucionamento
de dez por cento do valor de cada parcela liberada do crédito.
§ 2º – A caução prevista no parágrafo primeiro
será mantida durante o período de utilização e amortização
do financiamento, podendo ser liberada com a quitação das parcelas
finais.
§ 3º – Optativamente, poderá ser aceita garantia real
de valor correspondente a, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento
do valor do financiamento liberado pela SEFP.
§ 4º – Esgotada a garantia real oferecida, é facultado
ao financiado a complementação, mediante o caucionamento de dez
por cento do valor de cada parcela de crédito, em CDB de emissão
do BRB.
§ 5º – Ocorrendo expansão do crédito inicialmente
contratado, exigir-se-á complementação de garantias.
§ 6º – O CPDI-DF poderá estabelecer outras formas de
garantias relativamente ao incentivo creditício do ICMS.
CAPÍTULO
IV
Da Habilitação
Art.
13 – A habilitação aos incentivos do PRÓ-DF deve
ser precedida de Carta-consulta apresentada à SDE, em modelo próprio,
acompanhada dos seguintes documentos:
a) atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, com
a chancela da Junta Comercial, ou do cartório competente, no caso de
sociedade civil;
b) Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Documento de Identificação Fiscal (DIF/DF) (CF/DF);
d) Certidão Especial de Regularidade Fiscal com a Fazenda Pública
do Distrito Federal;
e) outros documentos, a critério da SDE.
§ 1º – A SDE, após a análise da Carta-consulta,
publicará o resultado no DO-DF, com comunicação ao interessado.
§ 2º – O acolhimento da Carta-consulta ensejará a apresentação
de Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira do empreendimento,
em modelo próprio da SDE, em prazo estabelecido em ato do Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de Regularidade de Situação do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS;
c) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais (DRF);
d) Certidão de Nada Consta do BRB;
e) outros documentos, a critério da SDE.
§ 3º – A critério do Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico poderá ser dispensada a apresentação da
Carta-consulta.
§ 4º – Para os pleitos das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte poderá ser adotado, a critério do titular da SDE, modelo
simplificado do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira.
§ 5º – O não acolhimento da Carta-consulta poderá
ser objeto de pedido de reconsideração, examinado pelo Grupo de
Análise de Recursos, no prazo máximo de quinze dias, contados
da data de publicação no DO-DF.
§ 6º – A SDE elaborará os modelos de Cartas-consulta
e de Projetos de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira, bem
como dos relatórios de acompanhamento da execução dos projetos.
Art. 14 – Fica vedada, a partir de 4 de junho de 2001, data da publicação
da Lei 2.719, a concessão de incentivos no âmbito do PRÓ-DF,
pelo período de cinco anos, à empresa beneficiária de incentivos
concedidos por programas governamentais, que transferir direitos e benefícios
caracterizados por:
I – cessão de direitos formalizados, ou não, do terreno
objeto do incentivo econômico;
II – venda ou transferência do controle da empresa, ou da titularidade,
mediante alteração na composição societária,
detentora do mando em sociedade anônima, por quotas de responsabilidade,
ou em sociedade civil;
III – formalidade de transferência do mando da empresa, com a finalidade
de alterar a organização original existente à época
da obtenção do benefício;
IV – outros meios, a critério da SDE, não previstos nos
incisos anteriores.
§ 1º – Excluem-se desta vedação aqueles casos
deliberados pelo CPDI-DF, bem como as alterações que forem decorrentes
de sucessão hereditária, excluindo-se destas o adiantamento de
legítima.
§ 2º – A vedação referida no caput aplica-se às
pessoas físicas que tenham participado de empresas enquadradas nas alíneas
acima, bem como aos adquirentes de direitos em que caracterizem condição
de mando.
Art. 15 – Fica vedado, por um ano, o exame de pleitos de empresa que tenha
Carta-consulta não acolhida ou projeto de viabilidade recusado.
Art. 16 – As empresas beneficiadas estão obrigadas a afixar, em
lugar visível do terreno destinado ao empreendimento, placa alusiva aos
incentivos recebidos do PRÓ-DF, de conformidade com modelo estabelecido
pela SDE, no prazo máximo de trinta dias após a assinatura do
contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção
de Compra com a TERRACAP, até a emissão do Atestado de Implantação
Definitivo, sob pena de a empresa incorrer em descumprimento das condições
pactuadas para a obtenção dos incentivos a benefícios concedidos
pelo PRÓ-DF, de conformidade com o § 1º do artigo 20 deste
Decreto.
CAPÍTULO
V
Dos
Incentivos Creditícios
Art.
17 – A concessão dos incentivos creditícios aos empreendimentos
produtivos dar-se-á sob a forma de:
I – empréstimo para capital de giro;
II – financiamento para implantação do projeto; e
III – financiamento de até setenta por cento do ICMS gerado pelo
empreendimento.
§ 1º – Os recursos para atendimento do incentivo creditício
previsto nos incisos I e II serão obtidos junto a linhas de créditos,
em condições favorecidas, oferecidas por estabelecimentos oficiais
ou conveniados com o Governo do Distrito Federal, ou com o Banco de Brasília
S/A (BRB).
§ 2º – A concessão de financiamento do ICMS obedecerá
a critérios estabelecidos em legislação específica
e fundamentar-se-á em parecer da Secretaria de Fazenda e Planejamento
do Distrito Federal.
§ 3º – Os recursos para execução do incentivo
previsto no inciso III provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico
do Distrito Federal (FUNDEFE), na forma da legislação e regulamentação
específicas, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação
desses financiamentos, ficando o BRB responsável pela cobrança,
inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do
referido financiamento.
Art. 18 – A concessão do incentivo creditício referido no
inciso III do artigo anterior implicará a obrigatoriedade de pagamento,
por parte do beneficiário, do percentual de 0,5% (cinco décimos
por cento), do valor de cada parcela do financiamento, em favor do FUNDEFE.
CAPÍTULO
VI
Dos Incentivos Econômicos
Art.
19 – Os incentivos econômicos dar-se-ão sob a forma de:
I – cessão de terreno, urbano ou rural, para localização
do empreendimento, mediante contrato de Concessão de Direito Real de
Uso, com Opção de Compra, firmado com a TERRACAP;
II – concessão administrativa de uso, permissão ou autorização
de uso de módulos, em galpões industriais, a microempresários.
§ 1º – A TERRACAP firmará com o beneficiário,
no prazo de até sessenta dias, contados do recebimento do respectivo
processo encaminhado pela SDE, o instrumento referido no inciso I deste artigo.
§ 2º – Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior,
sem que o contrato tenha sido assinado, o incentivo será cancelado e
o processo arquivado na SDE, na hipótese de o impedimento ter sido causado
pelo proponente.
§ 3º – Esgotado o prazo de carência a que se refere o
artigo 20 deste Decreto, o beneficiário dará inicio ao pagamento
de taxa de ocupação de 0,5% (cinco décimos por cento),
ou outra que o CPDI-DF estabelecer, incidente sobre o valor de avaliação
do imóvel, cujo montante será considerado como adiantamento pelo
pagamento do terreno, quando do exercício da opção de compra.
§ 4º – Atendidas as cláusulas previstas no contrato de
Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra,
do terreno destinado à implantação do projeto, e cumpridas
as demais exigências estabelecidas pela SDE, esta expedirá, a requerimento
do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Definitivo,
o que ensejará a assinatura da respectiva escritura pública de
promessa de compra e venda e a suspensão do pagamento da taxa de ocupação.
§ 5º – No caso de impedimento do exercício da opção
de compra, por motivos alheios à vontade do proponente, a TERRACAP, a
pedido do interessado, poderá suspender o pagamento da taxa de ocupação
do período vincendo, restituindo os valores pagos a partir da data estabelecida
para a assinatura do contrato, atualizados monetariamente por indexador legalmente
adotado.
§ 6º – O beneficiário poderá exercer a opção
de compra até a data de vigência do respectivo contrato, desde
que tenha implantado o empreendimento, na forma do projeto aprovado pelo CPDI-DF.
§ 7º – A concessão do incentivo de que trata o inciso
II do caput implicará o pagamento, por parte do beneficiário,
de taxa de ocupação a ser fixada pela SDE.
§ 8º – A SDE poderá firmar convênios com as Administrações
Regionais, ou entidades públicas ou privadas, para fins de gestão
dos galpões industriais.
§ 9º – A concessão administrativa de uso, permissão
ou autorização de uso de módulos em galpões industriais,
será regulamentada pela SDE.
Art. 20 – No exercício do Direito Real de Uso, com Opção
de Compra, do terreno destinado ao empreendimento, serão asseguradas
ao beneficiário as seguintes condições:
I – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, assim entendidas as inscritas
como tal no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF):
a) prazo contratual de sessenta meses;
b) desconto de noventa por cento do valor de aquisição do terreno,
quando a implantação for efetivada no prazo de vinte e quatro
meses, contados da data de assinatura do contrato com a TERRACAP;
c) desconto de setenta por cento do valor de aquisição do terreno,
quando a implantação for efetivada no prazo de trinta e seis meses,
contados da data de assinatura do contrato com a TERRACAP;
d) carência de doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação;
II – Médias e Grandes Empresas, assim entendidas as não
enquadradas na forma do inciso anterior:
a) prazo contratual de sessenta meses;
b) desconto de oitenta por cento do valor de aquisição do terreno,
quando a implantação for efetivada no prazo de vinte e quatro
meses, ou outro que o CPDI-DF estabelecer, contado da data da assinatura do
contrato com a TERRACAP;
c) desconto de sessenta por cento do valor de aquisição do terreno,
quando a implantação for efetivada no prazo de trinta e seis meses,
ou outro que o CPDI-DF estabelecer, contado da data de assinatura do contrato
com a TERRACAP;
d) carência de doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação;
III – empreendimentos que forem enquadrados como Projeto de Relevante
Interesse Econômico e Social, ou Projeto Estratégico, a que se
referem os artigos 4º e 5º deste Decreto:
a) prazo contratual de até cem meses;
b) desconto de até noventa e cinco por cento do valor de aquisição
do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de trinta
e seis meses, outro que o CPDI-DF estabelecer, contado da data de assinatura
do contrato com a TERRACAP;
c) desconto de até setenta e cinco por cento do valor de aquisição
do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de sessenta
meses, contados da data de assinatura do contrato com a TERRACAP;
d) carência de vinte e quatro meses para início de pagamento da
taxa de ocupação.
§ 1º – O descumprimento de quaisquer normas regulamentares ou
cláusulas contratuais, ou a inscrição da contratada na
Dívida Ativa do Distrito Federal, implicará o imediato cancelamento
de todos os incentivos e benefícios concedidos, e consideradas vencidas
as obrigações contraídas, cuja normalização
poderá ser restabelecida com a quitação do débito.
§ 2º – O início das obras civis das instalações
do empreendimento beneficiado dar-se-á no prazo de sessenta dias, ou
outro que a SDE estabelecer, caso a caso, a partir da assinatura do contrato
com a TERRACAP.
§ 3º – Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior,
sem início e continuidade das obras civis, o incentivo será cancelado
e o processo arquivado na SDE, exceto quando o Poder Público der causa
ao impedimento, caso em que a SDE estabelecerá novo prazo.
§ 4º – O valor do imóvel, cumpridas as condições
contratuais, poderá ser pago à vista.
CAPÍTULO
VII
Dos Incentivos Fiscais
Art.
21 – A concessão dos incentivos fiscais terá por objeto
a viabilização da produção, comercialização
ou prestação de serviços, observados os critérios
e as condições constantes da legislação tributária
do Distrito Federal e dar-se-á sob a forma de:
I – isenção total ou parcial do pagamento do Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITBI), na aquisição
do imóvel destinado à implantação do empreendimento;
II – isenção total ou parcial do pagamento do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no período de cinco
anos, contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação
do empreendimento.
CAPÍTULO
VIII
Dos Incentivos Tarifários
Art.
22 – A concessão do incentivo tarifário dar-se-á
sob a forma de desconto nas tarifas incidentes sobre serviços públicos,
disponibilizados direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal e
suas empresas, autarquias, sociedades de economia mista e órgãos
vinculados.
Parágrafo único – A SDE poderá promover, caso a caso,
negociação de tarifas favorecidas para o empreendimento beneficiado,
homologados pelo CPDI-DF, junto às concessionárias e permissionárias
de serviços públicos.
CAPÍTULO
IX
Dos Incentivos para Implementação de
Sistemas de Gestão Ambiental
Art.
23 – A concessão do incentivo para implantação de
empreendimento produtivo, no âmbito do PRÓ-DF, que envolva preservação
de área ambientalmente ameaçada, ou recuperação
de área degradada, será concedida, após apreciação
do projeto pela Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental
e Tecnológica e aprovação do CPDI-DF, tendo como trâmite
preliminar a anuência da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(SEMARH).
Parágrafo único – Os projetos com as características
referidas no caput terão tratamento prioritário e considerados
de Relevante Interesse Social e Econômico, a que se refere o artigo 4º,
portanto, beneficiados pelas condições de que trata o inciso III
do artigo 20 deste Decreto.
CAPÍTULO
X
Dos Benefícios de Infra-Estrutura
Art.
24 – A concessão dos benefícios de infra-estrutura dar-se-á
sob a forma de:
I – obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagens,
movimentação e drenagem do terreno, pavimentação
e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;
II – construção de estação de tratamento de
efluentes e unidade de tratamento de lixo e resíduos;
III – viabilização de recursos de telecomunicações,
energia, abastecimento de água, e demais equipamentos imprescindíveis
à operacionalização do empreendimento a ser incentivado;
IV – apoio para elaboração de projetos e estudos técnicos;
V – outros benefícios julgados necessários, conforme as
características do empreendimento, a critério do CPDI-DF.
§ 1º – O Poder Público poderá firmar parcerias
com entidades públicas ou privadas, ou com a empresa beneficiada, para
implantação da infra-estrutura básica imprescindível
ao empreendimento.
§ 2º – Para fazer jus aos benefícios previstos neste
artigo, o beneficiário deverá enquadrar-se como empreendimento
de Relevante Interesse Econômico e Social, ou Projeto Estratégico,
recomendado pela Câmara de Projetos Estratégicos e aprovados pelo
CPDI-DF, observados os critérios de geração de empregos,
arrecadação tributária, inovação tecnológica,
desenvolvimento ambiental, ou que se localizem em áreas de dinamização
ou recuperação econômica ou ambiental.
§ 3º – A concessão dos benefícios de infra-estrutura
dependerá de disponibilidade de recursos financeiros previstos para esse
fim, em programação de investimentos governamentais e das concessionárias
e permissionárias de serviços públicos.
§ 4º – Na falta ou insuficiência dos recursos financeiros
referidos no parágrafo anterior, o Governo do Distrito Federal, as concessionárias
e permissionárias de serviços públicos, bem como a TERRACAP
poderão implantar, provisoriamente, infra-estrutura alternativa, como
fossas, poços artesianos ou vias provisórias, de modo a assegurar
a implantação do projeto.
CAPÍTULO
XI
Dos Benefícios para Capacitação
Empresarial e Profissional
Art.
25 – Os benefícios para capacitação empresarial e
profissional dar-se-ão mediante ações de articulação
da SDE, para firmar convênios com sociedades civis sem fins lucrativos,
preferencialmente ligadas a federações patronais e laborais, além
de entidades públicas, e após análise da Câmara de
Emprego Social e aprovação do CPDI-DF, sob as seguintes formas:
I – cursos de capacitação gerencial e profissional;
II – elaboração de sistemas de gestão empresarial;
III – suporte na elaboração de layout e fluxogramas industriais;
IV – orientação na aquisição de equipamento
e emprego de processos tecnológicos de produção;
V – elaboração de projetos de viabilidade técnica,
econômica e financeira; e
VI – orientação e acompanhamento na obtenção
de financiamentos requeridos pelo empreendimento.
CAPÍTULO
XII
Disposições Finais
Art.
26 – Para os projetos aprovados no âmbito do PRODECON e do PADES
permanecerão as respectivas condições pactuadas, de conformidade
com os instrumentos legais vigentes à época, inclusive as deliberações
do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (CDE).
Art. 27 – Os projetos em andamento na SDE, relativos ao PRODECON, ao PADES,
à Quadra 40 do Guará II, ao Setor de Oficinas da Candangolândia
e à Região Administrativa de Santa Maria (RA XIII), reger-se-ão
pelas condições e dispositivos da Lei e deste Decreto, sem prejuízo
dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 28, de 1º de
setembro de 1997.
§ 1º – As empresas estabelecidas na QE 40 do Guará II
e no Setor de Oficinas da Candangolândia terão o prazo de cento
e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto no DO-DF,
para requererem a adesão referida no caput, para fins de assinatura da
respectiva escritura junto à TERRACAP.
§ 2º – O previsto no § 1º deste artigo aplica-se às
empresas estabelecidas no Riacho Fundo I, que tenham ordem de ocupação,
Contrato de Concessão de Uso ou Contrato de Concessão de Direito
Real de Uso com a TERRACAP.
§ 3º – As empresas instaladas, de forma não regularizada,
na Região Administrativa de Santa Maria poderão requerer a adesão
prevista no caput, para uma das áreas disponíveis para o Programa,
desde que comprovem a permissão de uso da área que estão
ocupando.
§ 4º – Os objetivos preliminarmente previstos pelo empreendimento,
que fundamentaram a concessão do incentivo, poderão ser alterados
a critério da SDE, mediante aprovação do CPDI-DF, consideradas
as metas de geração de emprego, renda e contribuição
tributária.
§ 5º – Os imóveis objeto de contratos firmados para implementação
de empreendimentos produtivos não concluídos nos prazos pactuados,
e gravados com obras inconclusas até 1º de junho de 2001, data de
promulgação da Lei 2.719, poderão ser objeto de alienação
pela TERRACAP, desde que o beneficiário não exerça a opção
pelo PRÓ-DF.
§ 6º – As empresas de que trata o § 1º deste artigo
farão jus à isenção do ITBI, desde que firmem o
contrato com a TERRACAP no prazo ali mencionado.
§ 7º – O CPDI-DF deliberará sobre outros procedimentos
que se fizerem necessários para a efetivação das prerrogativas
referidas na caput.
Art. 28 – Mediante requerimento apresentado à SDE e autorização
do CPDI-DF, empresas beneficiadas por programas governamentais anteriores, de
apoio ou reassentamento de empreendimentos produtivos poderão aderir
ao PRÓ-DF.
Parágrafo único – As empresas que optarem pela migração
para o PRÓ-DF farão jus aos novos prazos de fruição,
amortização e carência, bem como aos encargos do financiamento,
nas condições especificadas na Lei nº 2.483, de 19 de novembro
de 1999, e neste Decreto, deduzidos os prazos já fruídos, os incentivos
fiscais e os valores das parcelas do financiamento já concedidos no âmbito
do PRODECON e do PADES.
Art. 29 – As empresas com contratos firmados pelo PROIN, PRODECON ou PADES
cujos incentivos tenham sido cancelados, bem como aquelas com contratos não
regularizados, poderão optar pelo PRÓ-DF, desconsiderando-se,
na formalização da opção, os valores pagos a título
de taxa de ocupação, amortização decorrente de Contrato
de Uso com Opção de Compra do imóvel.
Parágrafo único – Caso o beneficiário exerça
a opção prevista no caput, esta prerrogativa implica a aceitação
plena das novas condições estabelecidas no contrato sob a égide
do PRÓ-DF, inclusive na atualização do preço do
terreno pelo valor de mercado e na desistência de quaisquer demandas judiciais
contra a TERRACAP ou o Governo do Distrito Federal.
Art. 30 – A adesão ao PRÓ-DF, referida nos artigos anteriores,
deverá ser requerida pelo representante legal da empresa originalmente
beneficiada ou da empresa que comprovadamente detém o direito de uso
do terreno.
Art. 31 – Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de
deliberação do CPDI-DF.
Art. 32 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os Decretos nº 21.077, de 23 de março de 2000; nº
21.506, de 13 de setembro de 2000; nº 23.314, de 9 de setembro de 2001,
republicado em 26 de setembro de 2001; e nº 22.727, de 15 de fevereiro
de 2002. (Joaquim Domingos Roriz)
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