Distrito Federal
PORTARIA
864 SEF, DE 20-12-2002
(DO-DF DE 24-12-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Aparelho de Barbear –
Isqueiro Descartável – Lâmina de Barbear
Dispõe
sobre a adoção do regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com lâmina
de barbear, aparelho de barbear e isqueiro descartável, com efeitos a
partir de 1-1-2003.
DESTAQUES
• Contribuinte deverá recolher o imposto devido sobre o estoque existente em 31-12-2002
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985,
ao qual o Distrito Federal aderiu pelo Protocolo ICMS 47/2002, de 20 de setembro
de 2002, e no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com navalha
e aparelho de barbear, lâmina de barbear de segurança, incluídos
os esboços em tiras e isqueiro de bolso a gás, não recarregável,
classificados nas posições 8212.10.20, 8212.20.10 e 9613.10.00,
respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), realizadas com
destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída
ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes,
bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1º – O regime de que trata esta Portaria não se aplica:
I – às transferências de mercadoria entre estabelecimentos
da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes
substitutos industriais;
II – às operações que destinem a mercadoria ao Estado
de São Paulo.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior,
a substituição tributária caberá ao estabelecimento
da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que
promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 2º – Na hipótese de não ter havido a retenção
prevista no caput do artigo 1º, o imposto será recolhido, no território
do Distrito Federal, no primeiro posto fiscal pelo qual transitar a mercadoria,
ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único – As mercadorias de que trata esta Portaria,
cujo imposto não tiver sido recolhido na forma prevista neste artigo,
são consideradas em situação irregular no movimento comercial
do Distrito Federal.
Art. 3º – No caso de operação interestadual realizada
por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria
a que se refere esta Portaria, a substituição tributária
caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
Art. 4º – O imposto retido pelo contribuinte substituto será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas
operações internas sobre o preço máximo de venda
a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido,
o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Art. 5º – No caso de não haver preço máximo
de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo
contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I – ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas
operações com o comércio varejista, neste preço
incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete
e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas
ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);
II – aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações
internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III – do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto
devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º – O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso
I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando
o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente
com o comércio varejista.
§ 2º – Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será
deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a
que se refere o inciso III deste artigo, ainda que não cobrado em virtude
do incentivo fiscal.
Art. 6º – A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribuirá
ao contribuinte substituto número de inscrição e código
de atividade econômica no CF/DF.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere
este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal,
inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º – Para os fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição
remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados
no § 1º do artigo 331 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997.
§ 3º – A remessa dos documentos pode ser feita por via postal
endereçada à Agência Empresarial da Receita da Subsecretaria
da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
Art. 7º – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido em banco oficial estadual signatário do convênio
patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais,
até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 8º – O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído,
que possuir, em 31 de dezembro de 2002, estoque das mercadorias indicadas no
artigo 1º deverá proceder conforme dispositivos contidos no Livro
II do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1º – O pagamento do imposto apurado deverá ser efetuado
até o dia vinte do mês de fevereiro de 2003, sem atualização
monetária, ou em até cinco quotas mensais, iguais e sucessivas,
nos termos da legislação aplicável, vencendo a primeira
no dia 20 de fevereiro de 2003.
§ 2º – O valor da quota a que se refere o parágrafo anterior
não poderá ser inferior a R$ 44,10 (quarenta e quatro reais e
dez centavos).
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às
mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de dezembro de
2002, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído
do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o
pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 9º – O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Agência Empresarial da Receita da
Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito
Federal, mensalmente, até o dia quinze de cada mês, o montante
das operações para o Distrito Federal, efetuadas no mês
anterior, bem como o valor total do imposto retido, em conformidade com a cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Art. 10 – O regime de substituição tributária com
as mercadorias de que trata esta Portaria estender-se-á às operações
internas, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Art. 11 – Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se as demais disposições
contidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
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