Distrito Federal
PORTARIA
866 SEFP, DE 20-12-2002
(DO-DF DE 24-12-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Lâmpada Elétrica
–
Lâmpada Eletrônica – Reator – “Starter”
Dispõe
sobre a adoção do regime de substituição tributária
do ICMS nas operações
com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter, com
efeitos a partir de 1-1-2003.
Revogação dos itens 21 e 24 do Anexo I da Portaria 314 SEFP, de
24-5-2002 (Informativo 22/2002).
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985,
ao qual o Distrito Federal aderiu pelo Protocolo ICMS 48/2002, de 20 de setembro
de 2002, e no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com lâmpada
elétrica e eletrônica, classificadas nas posições
8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00
e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
realizadas com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica
atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes,
bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1º – O regime de que trata esta Portaria não se aplica:
I – à transferência de mercadoria entre estabelecimentos
da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes
substitutos industriais;
II – às operações que destinem o produto ao Estado
de São Paulo.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou
ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da
mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º – Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da
substituição tributária de que trata esta Portaria nas
operações com reator, classificado na posição 8504.10.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 2º – Na hipótese de não ter havido a retenção
prevista no caput do artigo 1º, o imposto será recolhido, no território
do Distrito Federal, no primeiro posto fiscal pelo qual transitar a mercadoria,
ressalvado o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo anterior.
Parágrafo único – As mercadorias de que trata esta Portaria,
cujo imposto não tiver sido recolhido na forma prevista neste artigo,
são consideradas em situação irregular no movimento comercial
do Distrito Federal.
Art. 3º – No caso de operação interestadual realizada
por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria
a que se refere esta Portaria, a substituição tributária
caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
Art. 4º – O imposto retido pelo contribuinte substituto será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas
operações internas sobre o preço máximo de venda
a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido,
o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Art. 5º – No caso de não haver preço máximo
de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo
contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I – ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas
operações com o comércio varejista, neste preço
incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete
e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas
ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II – aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações
internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III – do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto
devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º – O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso
I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando
o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente
com o comércio varejista.
§ 2º – Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será
deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a
que se refere o inciso III deste artigo, ainda que não cobrado em virtude
do incentivo fiscal.
Art. 6º – A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribuirá
ao contribuinte substituto número de inscrição e código
de atividade econômica no CF/DF.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere
este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal,
inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º – Para os fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição
remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados
no § 1º do artigo 331 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997.
§ 3º – A remessa dos documentos pode ser feita por via postal
endereçada à Agência Empresarial da Receita da Subsecretaria
da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
Art. 7º – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido em banco oficial estadual signatário do convênio
patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais,
até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 8º – O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Agência Empresarial da Receita da
Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito
Federal, mensalmente, até o dia quinze de cada mês, o montante
das operações para o Distrito Federal, efetuadas no mês
anterior, bem como o valor total do imposto retido, em conformidade com a cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Art. 9º – O regime de substituição tributária
com as mercadorias de que trata esta Portaria, estender-se-á às
operações internas, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento
do imposto retido.
Art. 10 – Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se as demais disposições
contidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial, os itens 21 e 24 do Anexo I da Portaria nº 314, de 24 de maio
de 2002. (Valdivino José de Oliveira)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade