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Distrito Federal

Portaria SEFP 866/2002

04/06/2005 20:09:38

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PORTARIA 866 SEFP, DE 20-12-2002
(DO-DF DE 24-12-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Lâmpada Elétrica –
Lâmpada Eletrônica – Reator – “Starter”

Dispõe sobre a adoção do regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Revogação dos itens 21 e 24 do Anexo I da Portaria 314 SEFP, de 24-5-2002 (Informativo 22/2002).

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, ao qual o Distrito Federal aderiu pelo Protocolo ICMS 48/2002, de 20 de setembro de 2002, e no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1º – O regime de que trata esta Portaria não se aplica:
I – à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II – às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º – Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária de que trata esta Portaria nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 2º – Na hipótese de não ter havido a retenção prevista no caput do artigo 1º, o imposto será recolhido, no território do Distrito Federal, no primeiro posto fiscal pelo qual transitar a mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo anterior.
Parágrafo único – As mercadorias de que trata esta Portaria, cujo imposto não tiver sido recolhido na forma prevista neste artigo, são consideradas em situação irregular no movimento comercial do Distrito Federal.
Art. 3º – No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere esta Portaria, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 4º – O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Art. 5º – No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I – ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II – aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III – do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º – O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2º – Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste artigo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
Art. 6º – A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribuirá ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º – Para os fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no § 1º do artigo 331 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 3º – A remessa dos documentos pode ser feita por via postal endereçada à Agência Empresarial da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
Art. 7º – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 8º – O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Agência Empresarial da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, mensalmente, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações para o Distrito Federal, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido, em conformidade com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Art. 9º – O regime de substituição tributária com as mercadorias de que trata esta Portaria, estender-se-á às operações internas, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Art. 10 – Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se as demais disposições contidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os itens 21 e 24 do Anexo I da Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002. (Valdivino José de Oliveira)

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