Ceará
PROTOCOLO
ICMS 51, DE 22-5-2012
(DO-U DE 23-5-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Disco Fonográfico
Confaz altera disposições relativas às operações
com disco fonográfico, fita virgem ou gravada
Para efeito
de cálculo da substituição tributária, deverá ser aplicada
a MVA-ST prevista na legislação interna de São Paulo, nas remessas
destinadas a este Estado, com efeitos desde 1-5-2012. Este ato altera o Protocolo
ICM 19/85 (Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS
do Portal COAD).
Os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
ou Gerentes de Receita, reunidos em Brasília, DF, em 22 de maio de 2012,
considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º na cláusula
terceira do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Protocolo ICMS 19/85
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 5º
Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST
original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna
para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula segunda A cláusula décima primeira do Protocolo
ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias
darão às operações internas o mesmo tratamento previsto
neste protocolo, observado o disposto no § 5º da cláusula
terceira.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2012.
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