Paraná
PROTOCOLO
ICMS 85, DE 22-5-2012
(DO-U DE 4-7-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material Elétrico
Distrito Federal adere ao regime de substituição tributária nas operações com materiais elétricos
As
disposições relativas ao regime estão previstas no Protocolo
ICMS 84/2011, o qual estabelece que nas operações interestaduais com
as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação
na NCM/SH, destinadas aos estados signatários, fica atribuída ao contribuinte
industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes.
As regras não se aplicam:
às operações interestaduais com destino a estabelecimento
de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia; e
na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado
do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 do Anexo
Único.
São signatários do Protocolo ICMS 84/2011 os Estados do Acre, Amapá,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia
e Sergipe.
A aplicação do regime no DF depende da manifestação do Poder
Executivo Distrital.
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