Minas Gerais
INFORMAÇÃO
PROTOCOLO
Nos 87 a 90/2012 Aprovação
Confaz publica diversos Protocolos de substituição tributária
Foram publicados, respectivamente, nos DO-U de 9 e 10-7-2012, o Protocolo ICMS
87 e os Protocolos ICMS 88 a 90, todos de 6-7-2012.
Os referidos
atos, cujas íntegras encontram-se disponíveis no link Atos
do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, tratam do
regime de substituição tributária nas operações com
diversos produtos, conforme segue:
Protocolo
ICMS 87, de 6-7-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Produto Alimentício
Altera o Protocolo ICMS 20, de 30-3-2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre os Estados do Amapá e Pernambuco. Com essa alteração fica excluído o subitem 9, constante do item XI do Anexo Único, com efeitos a partir de 1-8-2012. O subitem excluído relaciona o produto açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg.
Protocolo
ICMS 88, de 6-7-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Autopeça
Altera o Protocolo ICMS 129, de 16-8-2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças entre os Estados de Pernambuco e São Paulo, estabelecendo novos percentuais de margem de valor agregado a serem utilizados a partir de 1-8-2012.
Protocolo
ICMS 89, de 6-7-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Material de Construção
Altera o Protocolo ICMS 32, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, estabelecendo que a base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, bem como dando nova redação ao Anexo Único, com efeitos desde 1-7-2012.
Protocolo
ICMS 90, de 6-7-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Colchoaria
Altera o Protocolo ICMS 85, de 23-7-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria entre os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, estabelecendo que a base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, bem como dando nova redação ao Anexo Único, com efeitos desde 1-7-2012.
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