Pernambuco
PROTOCOLO
ICMS 86, DE 5-7-2012
(DO-U DE 6-7-2012)
FISCALIZAÇÃO
Ação Conjunta
Paraíba e Pernambuco formalizam ação conjunta de fiscalização
de mercadorias
Este ato
trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em
trânsito, do compartilhamento de postos fiscais e da troca de informações
constantes dos cadastros de contribuintes entre os Estados signatários.
OS
ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado da Receita e da Fazenda, considerando
o disposto no Convênio ICMS 77/97, de 25 de julho de 1997, bem como no
art. 38 do Anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, e
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades
conjuntas de fiscalização, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira – Este Protocolo trata da ação integrada
de fiscalização de mercadorias em trânsito, do compartilhamento
de postos fiscais de divisa interestadual e do intercâmbio de informações
constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.
Cláusula segunda – O Estado da Paraíba disponibilizará ao
Estado de Pernambuco a estrutura física do Posto Fiscal de Cruz de Almas,
no município de Caaporã, e o Estado de Pernambuco disponibilizará
ao Estado da Paraíba a estrutura física do Posto Fiscal de Goiana,
no município de Goiana, ambos localizados na Rodovia BR-101.
Parágrafo único – A legislação tributária dos
Estados signatários aplicar-se-á, extraterritorialmente, conforme
o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nas áreas
especificadas no caput desta Cláusula.
Cláusula terceira – Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário
desempenharão as atividades abaixo enumeradas, utilizando, sempre que possível,
as instalações de forma conjunta e compartilhada, respeitando a legislação
de cada Estado:
I – verificação das operações e prestações
que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais;
II – emissão de documentos fiscais, conforme procedimentos adotados
em cada Estado;
III – lavratura de autos de apreensão e autos de infração,
emissão de documento de arrecadação fiscal e demais documentos
necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias;
IV – prática de qualquer outro ato necessário à perfeita
execução dos trabalhos de fiscalização de trânsito
de mercadoria e bens.
§ 1º – O Fisco do Estado que detectar alguma infração
à sua legislação será o responsável e o beneficiário
pelo lançamento do tributo, acréscimos legais e multa.
§ 2º – No caso de evasão de veículos, os auditores
fiscais do Estado de onde o veículo se evadiu:
I – só poderão persegui-lo pelo território do outro Estado
signatário se autorizados por este, em veículo deste e acompanhados
de, pelo menos, um de seus auditores fiscais;
II – não poderão utilizar pessoal de apoio policial do seu Estado,
mas, tão-somente, do Estado onde se der a perseguição;
III – poderão, uma vez alcançado o veículo, solicitar ao
condutor do mesmo o retorno ao posto de fiscalização do seu Estado,
para as verificações devidas.
§ 3º – Caberá ao Estado da ocorrência da apreensão
ou da retenção da mercadoria, para verificação da sua regularidade,
disponibilizar os meios necessários para execução da fiscalização,
tais como estrutura para manuseio de cargas, conferência de cargas, pesagem
de cargas, entre outros.
§ 4º – Em caso de necessidade de pesagem de veículo e na
impossibilidade de sua realização no posto fiscal do outro Estado
signatário, o fisco do Estado de saída da mercadoria poderá determinar
o retorno do veículo ao posto de fiscalização do seu território
para realização do referido procedimento.
Cláusula quarta – Relativamente às informações obtidas
em decorrência do compartilhamento previsto neste Protocolo, será
observado o sigilo fiscal a que se refere o art. 198 da Lei nº 5.172, de
1966.
Cláusula quinta – Os Estados signatários comprometem-se a franquear
todas as informações disponíveis nos postos fiscais e nas repartições
fiscais localizadas nos municípios de Caaporã e Goiana, de que trata
este Protocolo.
Cláusula sexta – Os Estados signatários poderão realizar
operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar
a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula sétima – Os Estados signatários deverão fornecer,
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a escala mensal
de plantão com a designação dos funcionários fiscais que
irão trabalhar no posto de fiscalização, bem como a identificação
dos veículos oficiais, que serão utilizados.
§ 1º – Caberá a cada Estado manter e utilizar seu próprio
pessoal, respeitando as suas atribuições e competências, sendo
vedado ao servidor de um Estado desenvolver funções para outro, salvo
quando se tratar de estivadores ou da força policial, que poderão
auxiliar nas atividades de ambos os Estados.
§ 2º – Qualquer mudança significativa na rotina de trabalho
de um dos postos fiscais de que trata a Cláusula segunda deverá ser
informada prévia e oficialmente ao titular do outro posto fiscal ali referido.
Cláusula oitava – Os Estados signatários permitirão que
o Estado interessado proceda à instalação de redes próprias,
de equipamentos de informática, de sistema de comunicação, de
telefones e de qualquer equipamento que julgue necessário para o desenvolvimento
das atividades, ficando sua utilização e manutenção sob
responsabilidade daquele que as implementou.
Cláusula nona – As despesas oriundas da execução dos trabalhos
de fiscalização serão de responsabilidade do Estado signatário
que deu origem à ação fiscal.
Cláusula décima – Relativamente a cada posto de fiscalização:
I – serão de responsabilidade do Estado signatário que disponibilizar
a sua estrutura física:
a) as despesas necessárias à sua manutenção;
b) a segurança e o apoio policial, inclusive para os trabalhos de fiscalização
móvel dentro do Estado;
II – o seu chefe será responsável pelo gerenciamento e coordenação
das atividades e ações a que se refere este Protocolo;
III – a sua infraestrutura de alojamentos, refeitório e sanitários
será disponibilizada aos auditores de plantão do outro Estado signatário
para ali designados, cabendo aos mesmos o seu uso ou não.
Cláusula décima primeira – As normas operacionais relacionadas
ao objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações
conjuntas dos titulares responsáveis pelas Secretarias de Estado signatárias.
Cláusula décima segunda – O presente Protocolo poderá ser
denunciado, unilateralmente, por qualquer das partes, mediante comunicação
efetuada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Cláusula décima terceira – O presente Protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Manuel
dos Anjos Marques Teixeira)
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