Espírito Santo
PROTOCOLO
ICMS 103, DE 16-8-2012
(DO-U DE 17-8-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estados celebram acordo para aplicação do regime de substituição
tributária nas operações com bebidas quentes
Nas operações
interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste ato,
destinadas aos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio
Grande do Sul e Santa Catarina, caberá ao estabelecimento remetente a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes, com efeitos a partir da data prevista em decreto do Estado destinatário.
=> Das regras a serem observadas na aplicação do regime entre os Estados signatários, destacamos as seguintes:
o regime também deve ser aplicado para apuração da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo;
nas operações realizadas entre os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul aplicam-se as disposições previstas no Protocolo ICMS 96, de 23-7-2009;
em relação ao produto cachaça, relacionado no item IV ao Anexo Único, as disposições relativas às remessas, quando originárias de Minas Gerais, aplicam-se a partir de 1-1-2013;
em substituição ao valor fixado para determinação da base de cálculo, poderá ser adotada Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA Ajustada);
o destinatário será o responsável pelo ICMS devido sobre o frete, no caso de impossibilidade de inclusão do valor deste na composição da base de cálculo da operação, observada a adoção da MVA Ajustada; e
fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão do regime na legislação interna do Estado signatário de destino.
OS
ESTADOS DE ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL
E SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º
da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto
nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de
julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados
de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se também em relação
ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente
de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo.
§ 2º Nas operações com as mercadorias de que
trata o caput realizadas entre os Estados de Minas Gerais e Rio Grande
do Sul aplicam-se as disposições contidas no Protocolo ICMS 96/2009,
de 23 de julho de 2009.
§ 3º O disposto no caput aplica-se às remessas
da mercadoria constante do item IV do Anexo Único, quando originária
do Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador,
às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações
Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto
no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino
da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado
no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o
caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá
fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo
remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = ((1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter)/ (1
ALQ intra)) 1, onde:
I MVA ST original é a margem de valor agregado prevista
na legislação do Estado do destinatário para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando
este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a ALQ intra ser inferior
à ALQ inter, deverá ser aplicada a MVA ST
original, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas na unidade federada
de destino, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se,
do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa
da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
ou documento de arrecadação do Estado de destino.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual exista previsão da substituição
tributária na legislação interna do Estado signatário de
destino.
Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar
as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária,
com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista
em decreto do Poder Executivo do Estado destinatário. (Espírito Santo
Maurício Cezar Duque; Minas Gerais Leonardo Maurício
Colombini Lima; Paraná Luiz Carlos Hauly; Rio Grande do Sul
Odir Alberto Pinheiro Tonollier; Santa Catarina Nelson Antônio Serpa)
ANEXO ÚNICO
I
APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II BATIDA E SIMILARES
III BEBIDA ICE
IV CACHAÇA
V CATUABA
VI CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII COOLER
VIII GIN
IX JURUBEBA E SIMILARES
X LICORES E SIMILARES
XI PISCO
XII RUN
XIII SAQUE
XIV STEINHAEGER
XV TEQUILA
XVI UÍSQUE
XVII VERMUTE E SIMILARES
XVIII VODKA
XIX DERIVADOS DE VODKA
XX ARAK
XXI AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA
XXII SIDRA E SIMILARES
XXIII SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV VINHOS
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