Distrito Federal
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN –
Centro de Formação de Condutores
A
Instrução de Serviço 364 DETRAN, de 12-8-2002 (Informativo
34/2002), que estabeleceu normas relativas ao registro de Centros de Formação
de Condutores (CFC), no âmbito do Distrito Federal, foi republicada no
DO-DF de 10-12-2002, por conter incorreções em sua publicação
original.
Em razão do exposto, devem ser feitas as seguintes alterações:
a) no § 4º do artigo 6º, onde se lê: “...estrutura
física de 45m2 ...”; leia-se: “...estrutura física
mínima de 45m2 ...”;
b) no artigo 14, devem ser incluídos os incisos V a VIII e o parágrafo
único:
Art. 14 – ............................................................................................................................................................................
V – praticar outros atos administrativos necessários à consecução
das atividades que lhe são próprias e que possam contribuir para
a melhoria do ensino;
VI – manter atualizado o registro cadastral do corpo docente e dos funcionários
do CFC;
VII – freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização
oferecidos pelo DETRAN/DF ou entidades credenciadas;
VIII – requerer as credenciais de Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutores.
Parágrafo único – O Diretor-Geral do CFC é o responsável
por sua Administração, assim como,
também, pela Administração de suas filiais, não
sendo permitido atuar em mais de 01 (um) CFC.
c) as 3 (três) penalidades relacionadas no artigo 24, devem ser consideradas
como sendo os incisos de I a III;
d) as 18 (dezoito) infrações passíveis de advertência
relacionadas no artigo 25, devem ser consideradas como sendo os incisos de I
a XVIII;
e) as 17 (dezessete) infrações passíveis de suspensão
relacionadas no artigo 26, devem ser consideradas como sendo os incisos de I
a XVII;
f) as 8 (oito) penalidades passíveis de cancelamento do registro relacionadas
no artigo 27, devem ser consideradas como sendo os incisos de I a VIII;
g) as 4 (quatro) providências da fiscalização relacionadas
no artigo 31, devem ser consideradas como sendo os incisos de I a IV.
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