Distrito Federal
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 4 DITRI,
DE 19-12-2002
(DO-DF DE 24-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER
VIVOS” – ITBI – Isenção
Desonera
do pagamento de qualquer tributo, as transferências de imóveis
quando houver a transcrição na escritura pública de certidão
negativa.
O
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais,
tendo em vista a Deliberação nº 6/2002, do Comitê Técnico-Operacional
da Diretoria de Tributação (COTEC/DITRI), de que trata o artigo
4º, inciso III, da Lei nº 2.995, de 3 de julho de 2002, DECLARA:
Art. 1º – Nas transferências de imóveis, quando houver
a transcrição na escritura pública, de certidão
negativa, ficam o adquirente e o imóvel exonerados de quaisquer ônus
provenientes de fatos geradores de tributos relativos ao imóvel objeto
da transmissão ocorridos em data anterior à expedição
da referida certidão.
Art. 2º – A exoneração prevista no artigo anterior
não elide a cobrança dos referidos tributos junto a sujeito passivo
responsável pelo pagamento à época do fato gerador. (Francisco
Otávio Miranda Moreira)
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