Distrito Federal
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 5 DITRI,
DE 19-12-2002
(DO-DF DE 24-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA
MORTIS” – ITCD – Extinção de Débitos
Esclarece
quanto a extinção de débitos do Imposto de Transmissão
Causa Mortis,
nos casos de importância devida em função de decisão
na esfera judiciária.
O
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais,
tendo em vista a Deliberação nº 7/2002, do Comitê Técnico-Operacional
da Diretoria de Tributação (COTEC/DITRI), de que trata o artigo
4º, inciso III, da Lei nº 2.995, de 3 de julho de 2002, DECLARA:
Artigo único – Considera-se extinto o direito de a Fazenda Pública
constituir ou rever créditos tributários provenientes do Imposto
sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens e Direitos (ITCD), nos casos em que a importância devida tenha sido
estabelecida na esfera do Poder Judiciário, desde que transcorrido in
albis o prazo decadencial previsto no artigo 173 do Código Tributário
Nacional. (Francisco Otávio Miranda Moreira)
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