Distrito Federal
DECRETO
23.471, DE 18-12-2002
(DO-DF DE 19-12-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO – Redução
ISENÇÃO – Produtos Especificados
RECOLHIMENTO – Prazo
REGULAMENTO – Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – Regime Especial
Modifica
o Regulmento do ICMS-DF, relativamente à redução da base
de cálculo,
à isenção, ao prazo de recolhimento e ao regime especial
para empresas de telecomunicações.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 18.955, de
22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista
o disposto nos Convênios ICMS nos 131/2002, 111/2002, 107/2002, 106/2002,
73/2002, 57/2002, 39/2001, 06/2001, 47/2000, 41/2000, 19/2000 e 58/99, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que
regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica alterado
como segue:
I – as alíneas “a” e “b” do inciso II do
artigo 74 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – ...........................................................................................................................................................................
I – .....................................................................................................................................................................................
II – ....................................................................................................................................................................................
a) do despacho aduaneiro de mercadoria ou bem importados quando se verificar
em território de outra Unidade da Federação, e o fato gerador
ocorrer no Distrito Federal, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE,
com indicação do Distrito Federal como unidade federada beneficiada,
no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos
federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Distrito Federal.
(Convênio ICMS 107/2002);
b) da aquisição, em licitação, de mercadorias ou
bens importados e apreendidos pelo Poder Público (Convênio ICMS
107/2002).”;
II – o § 1º do artigo 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276 – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a
Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação
visado pelo Fisco do Distrito Federal, emitido pelo remetente da mercadoria,
em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito
fiscal, sem prejuízo de outros mecanismos de controle que venham a ser
estabelecidos pela legislação tributária. (Convênio
ICMS 57/2002)”;
III – os incisos III, V e VI do § 1º do artigo 298 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 298 – .........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
III – TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A (Convênio
ICMS 131/2002);
........................................................................................................................................................................................
V – GLOBALSTAR DO BRASIL S/A (Convênio ICMS 73/2002);
VI – INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS
73/2002);
........................................................................................................................................................................................”;
IV – ficam acrescentados ao artigo 298, a alínea “c”
ao inciso I, as alíneas “a”, “b” e “c”
ao inciso II, os incisos XIV e XV e o § 4º com a seguinte redação:
“Art. 298 – ........................................................................................................................................................................
I – ...................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
c) inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), cuja
atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel
Global por Satélite (SMGS) e o Distrito Federal como destinatário
dos serviços, sendo facultadas: (Convênio ICMS 19/2000)
1. a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
2. a escrituração e a manutenção de livros e documentos
no estabelecimento referido no item anterior;
3. o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido pela legislação tributária;
II – .....................................................................................................................................................................................
a) na prestação de serviços de telecomunicações
não medidos, envolvendo localidades situadas em outras Unidades da Federação
e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido
será recolhido, em partes iguais, para as Unidades da Federação
envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente (Convênio
ICMS 47/2000);
b) nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas na
legislação tributária, será adotado, por período
de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento: (Convênio
ICMS 39/2001)
1. elaboração de relatório interno, que deverá permanecer
à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a
guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações
referentes:
1.1. ao número, à data de emissão, ao valor total, à
base de cálculo e ao valor do ICMS constante da Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;
1.2. ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes
ao estorno;
1.3. aos motivos determinantes do estorno;
1.4. à identificação do número do telefone para
o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;
2. com base no relatório interno de que trata o item anterior deverá
ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
(NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores
serão iguais aos constantes no referido relatório.
c) o relatório interno de que trata o item 1 da alínea anterior
deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios (Convênio
ICMS 39/2001);
.........................................................................................................................................................................................
XIV – relativamente à ficha, cartão ou assemelhado, será
observado o seguinte: (Convênio ICMS 41/2000)
a) por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para
fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja
por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá
a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) com
destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário
vigente nessa data;
b) nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas
de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de
aquisição mais recente do meio físico;
c) o disposto na alínea “a” aplica-se, também, à
remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação
localizado no Distrito Federal, para fornecimento ao usuário do serviço;
XV – ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a
imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações
(NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação
em um único documento de cobrança, desde que: (Convênio
ICMS 06/2001)
a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente
pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação
envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento
de dados, observado o disposto no inciso XII e demais disposições
específicas;
b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no § 1º deste artigo;
c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
d) as empresas envolvidas deverão:
1. comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal
a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista
neste inciso;
2. adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos
nos termos deste inciso;
e) a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia;
f) o documento impresso nos termos deste inciso será composto pelos documentos
fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea “a”.”
........................................................................................................................................................................................
§ 4º – Aplica-se, também, a disposição
do inciso V às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE),
Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM), que tenham como tomadores de serviços as empresas
relacionadas no § 1º deste artigo, desde que observado, no que couber,
o disposto no inciso VIII, e as demais obrigações estabelecidas
na legislação tributária. (Convênio ICMS 111/2002);
V
– o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
|
|
|
|
122 |
Nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária será concedida isenção quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais. |
ICMS 58/99 |
de 29-11-2002 a |
122.1 |
O regime de admissão temporária será concedido a pedido
do interessado importador da mercadoria ou bem, que deverá apresentar
garantias em valor equivalente ao montante dos impostos. Será dispensada
tal garantia, quando a legislação federal assim o fizer. |
|
|
122.2 |
O regime especial aduaneiro de admissão temporária será
descaracterizado pela inobservância das condições exigidas
para sua função, especialmente no que diz respeito à: |
|
|
122.3 |
O inadimplemento das condições do regime tornará exigível
o ICMS, acrescido de multa, juros e correção monetária,
calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do
benefício. |
|
|
VI
– o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno II
Redução da Base de Cálculo
(Operações ou prestações a que se refere o artigo
7º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
|
|
|
|
35 |
Nas operações de importação de mercadorias ou bens amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com cobrança dos impostos federais de forma proporcional ao tempo de permanência no país, a base de cálculo de ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional. |
ICMS 58/99 |
de 29-11-2002 |
35.1 |
O regime de admissão temporária será concedido a pedido
do interessado importador da mercadoria ou bem, que deverá apresentar
garantias em valor equivalente ao montante dos impostos. Será dispensada
tal garantia, quando a legislação federal assim o fizer. |
|
|
35.2 |
O regime especial aduaneiro de admissão temporária será
descaracterizado pela inobservância das condições exigidas
para sua fruição, especialmente no que diz respeito à:
|
|
|
35.3 |
O inadimplemento das condições do regime tornará integralmente
exigível o ICMS, acrescido de multa, juros e correção monetária,
calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do
benefício. |
|
|
|
NOTA 1 O Convênio ICMS 58/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13-7-2002. |
|
|
36 |
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. |
ICMS 106/2002 |
de 14-10-2002
|
36.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do artigo 60 deste Regulamento. |
|
|
36.2 |
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
|
|
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NOTA 1 O Convênio ICMS 106/2002 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11 de 14-10-2002. |
|
|
Art.
2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 18.955/97, mencionados no
Ato ora transcrito:
– inciso II do artigo 74 – dispõe sobre prazos de recolhimento
do imposto;
– artigo 276 – dispõe sobre o recolhimento do imposto decorrente
das operações com café;
– artigo 298 – dispõe sobre a concessão de regime
especial para empresas de telecomunicações.
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