Ceará
PROTOCOLO
ICMS 1, DE 3-2-2011
(DO-U DE 11-2-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade
Alteradas regras relativas à obrigatoriedade de uso da NF-e em função
do destino da mercadoria
Esta alteração
do Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009 (Link Atos do Confaz do Portal
COAD), adia para 1-4-2011 o início da obrigatoriedade de emissão do
documento nas operações internas destinadas a órgãos públicos,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, praticadas
nos Estados do Amapá e de São Paulo. Este adiamento já estava
previsto para os Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins
e no Distrito Federal. Estas disposições produzem efeitos desde 1-12-2010.
Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional,
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar
o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula
primeira O § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS
42/09, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Protocolo ICMS 42/2009 (Portal COAD)
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula
somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados
de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, São Paulo
e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011..
Cláusula
segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos 1º de dezembro
de 2010.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade