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Espírito Santo

Fixados os prazos para a adoção da EFD pelos contribuintes do ICMS e do IPI

Protocolo ICMS 3/2011

18/04/2011 17:53:53

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PROTOCOLO ICMS 3, DE 1-4-2011
(DO-U DE 7-4-2011)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

Fixados os prazos para a adoção da EFD pelos contribuintes do ICMS e do IPI
Através deste Protocolo foi estabelecido que os contribuintes do ICMS e/ou IPI, exceto os optantes pelo Simples Nacional, deverão utilizar a Escrituração Fiscal Digital a partir de 1-1-2012, podendo este prazo ser antecipado a critério dos Estados. Os contribuintes localizados nos Estados do ES, PR, RS e SP deverão fazer tal adoção a partir de 1-1-2014, podendo também ser antecipada a critério de cada um desses Estados. Os contribuintes obrigados a entregarem os arquivos do Sped Fiscal/EFD ficarão dispensados de gerar os arquivos do Sintegra, a partir de 2012, exceto aqueles localizados nos Estados do ES, PR, RS e SP, que somente estarão dispensados a partir de 2014.As disposições previstas neste ato não alcançam os contribuintes já obrigados atualmente por força das diversas legislações em vigor que tratam do assunto. Os mesmos continuam obrigados, visto que não é uma prorrogação da obrigatoriedade, mas sim uma definição da obrigatoriedade para aqueles que ainda não haviam sido relacionados.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD prevista no Ajuste Sinief 02/2009, de 3 de abril de 2009.

Esclarecimento COAD: O Ajuste Sinief 2/2009 determina a obrigatoriedade de uso da EFD – Escrituração Fiscal Digital para todos os contribuintes do ICMS e/ou IPI.

§ 1º – A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.
§ 2º – Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.
Cláusula segunda – Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.
Cláusula terceira – O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
Cláusula quarta – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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