Bahia
PROTOCOLO
ICMS 28, DE 13-4-2011
(DO-U DE 14-4-2011)
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Sistema de Registro de Passagem de NF-e
BA e GO celebram acordo para utilização do Sistema de
Registro de Passagem de NF-e
Por meio
deste ato o Estado de Goiás disponibilizará ao Estado da Bahia o uso
do sistema que será utilizado no controle das mercadorias em trânsito.
Estas disposições vigoram desde 14-4-2011.
Os
Estados de Goiás e Bahia, neste ato representados pelo Secretário
da Fazenda do Estado de Goiás e pelo Secretário da Fazenda do Estado
da Bahia, considerando o disposto no Convênio ICMS 77/97, de 25 de julho
de 1997, bem como no art. 38 do anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 de
dezembro de 1997, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996,) e:
Considerando o interesse recíproco dos Estados em proceder a um eficiente
controle fiscal das mercadorias em circulação, especialmente nas faixas
de divisa, a fim de coibirem os abusos que vêm sendo cometidos por contribuintes
habituados a burlar a ação fiscalizadora;
Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável uma
ação conjunta e solidária dos Estados interessados;
Acordam em celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira O Estado de Goiás disponibilizará ao
Estado da Bahia o uso do Sistema de Registro de Passagem de NF-e,
por ele desenvolvido, para utilização no controle das mercadorias
em trânsito.
Parágrafo único Para utilização do Sistema
de Registro de Passagem de NF-e, deverá ser indicado os nomes, matrículas,
função e o local de exercício dos servidores, com cópia
dos documentos de Cadastro de Pessoa Física, Registro Geral e de comprovante
do endereço residencial, para cadastramento de senhas de acesso.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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