Bahia
PROTOCOLO
ICMS 26, DE 13-4-2011
(DO-U DE 14-4-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Colchoaria
BA e SP celebram acordo para aplicação do regime a partir de 1-6-2011
=> Dentre as regras a serem observadas na aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações com colchões, travesseiros e outros realizadas entre contribuintes situados na BA e em SP, destacamos as seguintes:
a) o regime também deve ser aplicado para apuração da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo;
b) caso não exista valor fixado para determinação da base de cálculo, será adotada Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA Ajustada);
c) o destinatário será o responsável pelo ICMS devido sobre o frete, no caso de impossibilidade de inclusão do valor deste na composição da base de cálculo da operação, observada a adoção da MVA Ajustada; e
d) os Estados signatários devem adotar as mesmas regras nas operações internas.
Os
Estados da Bahia e São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, no Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho
de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas
ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda – O disposto neste Protocolo somente se aplica quando
cumulativamente:
I – a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada
no Anexo Único deste protocolo.
II – as operações internas no Estado de destino com a referida
mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.
Cláusula terceira – O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único – Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações
Complementares” do respectivo documento fiscal.
Cláusula quarta – A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo
a fórmula
“MVA ajustada = ((1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 –
ALQ intra)) – 1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista
na legislação do Estado do destinatário para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando
este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.”
§ 2º – A “MVA ST original” será divulgada
por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário
Oficial da União.
§ 3º – Os signatários deverão informar a margem
de valor agregado à Secretária-Executiva do CONFAZ com no mínimo
30 dias de antecedência da data da produção de efeitos da respectiva
legislação, para a publicação do referido ato.
§ 4º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
Cláusula quinta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas a consumidor final
na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único – Na hipótese de remetente optante pelo
regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título
de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa
da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
– GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima – Os signatários acordam:
I – Em utilizar nas operações internas com as mercadorias mencionadas
no Anexo Único, as mesmas regras de apuração de base de cálculo
previstas neste Protocolo.
II – Em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a
carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes
de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava – Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de junho de 2011.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
2 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
3 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |
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