Distrito Federal
PROTOCOLO ICMS 5, DE 1-4-2011
(DO-U DE 7-4-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Alteradas as disposições relativas ao regime de substituição
tributária com autopeças
Este ato
promove alterações no Protocolo ICMS 41/2008 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD), que dispõe sobre o regime de substituição tributária
com autopeças, para incluir novas mercadorias no regime, entre outras disposições.
Fica o Estado de Goiás e o Distrito Federal incluídos nas disposições
do protocolo supracitado, não se aplicando o regime nas operações
com mercadorias oriundas no Distrito Federal quando destinadas ao Estado de
São Paulo. As alterações promovidas por este protocolo produzem
efeitos a partir de 1-5-2011, exceto quanto as operações com o Distrito
Federal, que dependerão de ato do Poder Executivo.
Os
Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,
neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo
ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o § 1º da cláusula primeira
Remissão COAD: Convênio ICMS 41/2008
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, relativo às operações subsequentes.
§
1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações
com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados
no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos
os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio
de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas
e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes,
componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação
interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária
nas operações internas no Estado de destino.;
II O § 2º da cláusula primeira:
§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às
remessas de mercadoria com destino a:
I estabelecimento industrial;
II outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista,
salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
III estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham
origem no Distrito Federal.
III o § 4º da cláusula primeira:
§ 4º O disposto neste protocolo será estendido,
de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes
e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam
listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição,
ao estabelecimento de fabricante:
I de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º
da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
Remissão COAD: Lei 6.729/79
Art. 8º Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.
II
de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,
para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade..
IV os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
30 |
Motores hidráulicos |
8412.2 |
46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.2 |
62 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
8535.30 |
76 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
9026.10 |
77 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
9026.20 |
99 |
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.8 |
Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens 101 a 124 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, conforme segue:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
101 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
4008.11.00 |
102 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
4911.10.10 |
103 |
Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo |
5601.22.19 |
104 |
Tapetes/carpetes naylon |
5703.20.00 |
105 |
Tapetes mat. têxteis sintéticas |
5703.30.00 |
106 |
Forração interior capacete |
5911.90.00 |
107 |
Outros para-brisas |
6903.90.99 |
108 |
Moldura com espelho |
7007.29.00 |
109 |
Corrente de transmissão |
7314.50.00 |
110 |
Corrente transmissão |
7315.11.00 |
111 |
Condensador tubular metálico |
8418.99.00 |
112 |
Trocadores de calor |
8419.50 |
113 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
8424.90.90 |
114 |
Macacos hidráulicos para veículos |
8425.49.10 |
115 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias |
8431.41.00 |
116 |
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva |
8501.61.00 |
117 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
8531.10.90 |
118 |
Bússolas |
9014.10.00 |
119 |
Indicadores de temperatura |
9025.19.90 |
120 |
Partes de indicadores de temperatura |
9025.90.10 |
121 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
9026.90 |
122 |
Termostatos |
9032.10.10 |
123 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
9032.10.90 |
124 |
Pressostatos |
9032.20.00 |
Cláusula terceira Fica revogado o item 67 do Anexo Único do
Protocolo ICMS 41/2008.
Cláusula
quarta Ficam estendidas ao Estado de Goiás e ao Distrito Federal
as disposições do Protocolo ICMS 41/2008.
Cláusula
quinta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na
data prevista em ato do Poder Executivo.
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