Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 17, DE 1-4-2011
(DO-U DE 7-4-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
MG e DF firmam regime de substituição tributária nas operações
com materiais de construção
Os contribuintes
que destinarem, em operações interestaduais, materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno ao Estado de Minas Gerais e ao Distrito Federal
ficarão responsáveis, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
pelo ICMS relativo às operações subsequentes. As disposições
deste Protocolo dependem de ato do Poder Executivo dos signatários para
entrar em vigor.
O
Distrito Federal e o Estado de Minas Gerais, neste ato representado pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, no Rio de Janeiro, no dia 1º de
abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH, destinadas
ao Distrito Federal e ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda O disposto neste Protocolo somente se aplica quando
cumulativamente:
I a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada
no Anexo Único deste protocolo.
II as operações internas no Estado de destino com a referida
mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.
Cláusula terceira O disposto neste protocolo não se aplica:
I às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III
às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações
Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado
no Estado de Minas Gerais o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Cláusula quarta A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária será o preço praticado pelo
remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula: MVA ajustada
= ((1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ intra))
1, onde:
MVA ajustada = ((1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter)/(1
ALQ intra)) 1, onde:
I MVA ST original é a margem de valor agregado prevista
na legislação do Estado do destinatário para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada
pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações
com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§1º A MVA ST original será divulgada por por
despacho do Secretário Executivo do CONFAZ), publicado no Diário Oficial
da União.
§ 2º Os signatários deverão informar a margem de
valor agregado à Secretária-Executiva do CONFAZ com no mínimo
30 dias de antecedência da data da produção de efeitos da respectiva
legislação, para a publicação do referido ato.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas a consumidor final
na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo
regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título
de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa
da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima Os signatários acordam:
I Em utilizar nas operações internas com as mercadorias mencionadas
no Anexo Único, as mesmas regras de apuração de base de cálculo
previstas neste Protocolo.
II Em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a
carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes
de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista
em ato do Poder Executivo dos signatários.
Anexo Único
Item |
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
1. |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
2. |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
3. |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
4. |
39.22 |
Banheiras, pias, lavatórios e bidês |
5. |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
6. |
72.13 |
Vergalhões |
7. |
7214.20.00, |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
8. |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
9. |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
10. |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
11. |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
12. |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
13. |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
14. |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
15. |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
16. |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
17. |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
18. |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
19. |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
20. |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
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