Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 18, DE 1-4-2011
(DO-U DE 7-4-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material Elétrico
Estabelecida substituição tributária entre MG e DF aplicável
nas operações com materiais elétricos
Este ato
estabelece que nas operações interestaduais com os materiais elétricos
listados no seu Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento remetente
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS. Este protocolo
produzirá seus efeitos na data estabelecida em ato do Poder Executivo dos
signatários.
O
DISTRITO FEDERAL E O ESTADO DE MINAS GERAIS, neste ato representado pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, no Rio de Janeiro, no dia 1º de
abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas
ao Distrito Federal e ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda – O disposto neste protocolo somente se aplica quando
cumulativamente:
I – à mercadoria objeto da operação interestadual estiver
relacionada no Anexo Único deste protocolo.
II – às operações internas no Estado de destino com a referida
mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.
Cláusula terceira – O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º – Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações
Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º – Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado
no Estado de Minas Gerais o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Cláusula quarta – A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária será o preço praticado pelo
remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada
= ((1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)) –
1”, onde:
“MVA ajustada = ((1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 –
ALQ intra)) – 1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista
na legislação do Estado do destinatário para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada
pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações
com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
§ 1º – A “MVA ST original” será divulgada por
despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial
da União.
§ 2º – Os signatários deverão informar a margem de
valor agregado à Secretária-Executiva do CONFAZ com no mínimo
30 dias de antecedência da data da produção de efeitos da respectiva
legislação, para a publicação do referido ato.
§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
Cláusula quinta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas a consumidor final
na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo
único – Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação
própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa
da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
– GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima – Os signatários acordam:
I – Em utilizar nas operações internas com as mercadorias mencionadas
no Anexo Único, as mesmas regras de apuração de base de cálculo
previstas neste Protocolo.
II – Em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a
carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes
de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava – Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista
em ato do Poder Executivo dos signatários.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos – exceto para uso automotivo |
2 |
85.44 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos – Exceto para uso automotivo |
3 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000 V, de uso na construção civil – Exceto para uso automotivo |
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