Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 24, DE 13-4-2011
(DO-U DE 14-4-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Alteradas as regras relativas ao regime de substituição tributária
nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos
Este ato
altera o Protocolo ICMS 37, de 5-6-2009 (Link Atos do Confaz do
Portal COAD),para dispor sobre a inclusão do Distrito Federal às disposições
do regime, à sua inaplicabilidade, à formação da base de
cálculo do imposto e ao anexo único, com efeitos a partir de data
prevista em ato do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais
e ao Distrito Federal e em relação ao Estado de São Paulo na
data de publicação.
Os
Estados de Minas Gerais e de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em
Brasília, no dia ___ de janeiro de 2011, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira A Cláusula segunda do Protocolo ICMS 37 de
5 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda O disposto na Cláusula Primeira não
se aplica:
I às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria;
II às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista,
do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento
que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem.
IV às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento localizado
no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, não se
aplica também às operações destinadas a estabelecimento
industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria
constante no Anexo Único deste protocolo.
§ 2º Nas hipóteses desta cláusula, inclusive
do disposto no § 3º, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo Informações Complementares
do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado
em Minas Gerais, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
§ 4º Na hipótese de saída interestadual promovida
por fabricante com destino a contribuinte considerado distribuidor hospitalar,
como tal definido pela legislação da unidade federada de destino,
que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada
de que trata este Protocolo, observado o disposto no § 1º.
Cláusula segunda A Cláusula terceira do Protocolo ICMS 37 de
5 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para
os fins de substituição tributária será o preço praticado
pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula: MVA ajustada
= ((1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ intra))
1, onde:
MVA ajustada = ((1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter)/(1
ALQ intra)) 1, onde:
I MVA ST original é a margem de valor agregado prevista
na legislação do Estado do destinatário para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando
este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 1º A MVA ST original será divulgada
por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário
Oficial da União.
§ 2º Os signatários deverão informar a margem
de valor agregado à Secretária-Executiva do CONFAZ com no mínimo
30 dias de antecedência da data da produção de efeitos da respectiva
legislação, para a publicação do referido ato.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 37/2009,
de 5 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
30.02 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária |
30.03 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
30.05 |
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3006.60 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
3926.90 ou |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos DIU) |
4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
Cláusula quarta Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições
do Protocolo ICMS 37/2009.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I em relação às operações destinadas ao Estado
de Minas Gerais a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
II em relação às operações destinadas ao Distrito
Federal e dele originadas a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
III ao Estado de São Paulo, a partir da data de sua publicação.
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