Ceará
PROTOCOLO
ICMS 3, DE 1-4-2011
(DO-U DE 7-4-2011)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Fixados os prazos para a adoção da EFD pelos contribuintes do
ICMS e do IPI
Através
deste Protocolo foi estabelecido que os contribuintes do ICMS e/ou IPI, exceto
os optantes pelo Simples Nacional, deverão utilizar a Escrituração
Fiscal Digital a partir de 1-1-2012, podendo este prazo ser antecipado a critério
dos Estados. Os contribuintes localizados nos Estados do ES, PR, RS e SP deverão
fazer tal adoção a partir de 1-1-2014, podendo também ser antecipada
a critério de cada um desses Estados. Os contribuintes obrigados a entregarem
os arquivos do Sped Fiscal/EFD ficarão dispensados de gerar os arquivos
do Sintegra, a partir de 2012, exceto aqueles localizados nos Estados do ES,
PR, RS e SP, que somente estarão dispensados a partir de 2014.As disposições
previstas neste ato não alcançam os contribuintes já obrigados
atualmente por força das diversas legislações em vigor que tratam
do assunto. Os mesmos continuam obrigados, visto que não é uma prorrogação
da obrigatoriedade, mas sim uma definição da obrigatoriedade para
aqueles que ainda não haviam sido relacionados.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no
§ 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril
de 2009, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula
primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade
de utilização da Escrituração Fiscal Digital EFD
prevista no Ajuste Sinief 02/2009, de 3 de abril de 2009.
Esclarecimento COAD: O Ajuste Sinief 2/2009 determina a obrigatoriedade de uso da EFD Escrituração Fiscal Digital para todos os contribuintes do ICMS e/ou IPI.
§
1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no
caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º
de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.
§ 2º
Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São
Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos
dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada
a critério de cada um desses estados.
Cláusula
segunda Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas
e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006,
de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo
único O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes
dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.
Cláusula
terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será
dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95
a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado do Amapá, Amazonas,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir
de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério
de cada Unidade Federada.
Cláusula
quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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