Ceará
PROTOCOLO
ICMS 21, DE 1-4-2011
(DO-U DE 7-4-2011)
c/Retificação no DO-U de 13-4-2011
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda a Consumidor Final
Parte do ICMS devido na operação interestadual realizada por
meio de internet, telemarketing ou showroom
deve ser repassado ao Estado de destino da mercadoria
Nas operações
interestaduais destinadas a consumidor final, realizadas de forma não presencial,
fica atribuído ao estabelecimento remetente, na condição de substituto
tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da
parcela do ICMS devido em favor do estado de origem, a ser calculado na forma
prevista neste ato. As disposições produzem efeitos a partir do 1º
dia do mês subsequente ao da publicação.
Os
Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças,
Receita ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos na cidade do
Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, fundamentados no disposto nos
arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996,
Considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a
aquisição de mercadorias e bens de forma remota;
Considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não
presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing
e showroom, deslocou as operações Comerciais com consumidor
final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria
predominante quando da promulgação da Constituição Federal
de 1988;
Considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata
este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária
deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência
assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou
bem;
Considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional
para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação
apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto
estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação
dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino,
resolve celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias
deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada
de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor
final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet,
telemarketing ou showroom.
Parágrafo único A exigência do imposto pela unidade federada
destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações
procedentes de unidades da Federação não signatárias deste
protocolo.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais entre as
unidades federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente,
na condição de substituto tributário, será responsável
pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada
de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira A parcela do imposto devido à unidade federada
destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota
interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor
equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo
utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões
Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único O ICMS devido à unidade federada de origem
da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente,
é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
Cláusula quarta A parcela do imposto a que se refere a cláusula
primeira deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída
da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual
(DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto
quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese
em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subsequente
à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único Será exigível, a partir do momento
do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino
e na forma da legislação de cada unidade federada, o pagamento do
imposto relativo à parcela a que se refere a cláusula primeira, na
hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente
ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada:
I não signatária deste protocolo;
II signatária deste protocolo realizada por estabelecimento remetente
não credenciado na unidade federada de destino.
Cláusula quinta O disposto neste Protocolo não se aplica às
operações de que trata o Convênio ICMS 51/2000, de 15 de dezembro
de 2000.
Cláusula sexta Fica facultada à unidade federada signatária
estabelecer, em sua respectiva legislação, prazos diferenciados para
o início de aplicabilidade deste protocolo, relativamente ao tipo de destinatário:
pessoa física, pessoa jurídica e órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta, inclusive suas autarquias e fundações.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação.
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