Ceará
PROTOCOLO
ICMS 19, DE 1-4-2011
(DO-U DE 7-4-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade Em Função do Destino de Mercadoria
Confaz dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da
NF-e em função do destino da mercadoria
As modificações
do Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009 (Link Atos do Confaz do Portal
COAD), dispõem sobre a prorrogação para 1-8-2011 da obrigatoriedade
da utilização da NF-e nas operações internas destinadas
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A obrigatoriedade de
emissão da NF-e nas operações destinadas à Administração
Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade
de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios somente se aplica nas operações internas
com destino aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito
Federal a partir de 1-10-2011.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira
do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
Cláusula
primeira Fica acrescentado os §§ 3º e 4º à cláusula
segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Protocolo ICMS 42/2009
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III de comércio exterior.
§ 3º O disposto no inciso I do caput desta cláusula
somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011.;
§
4º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente
se aplica nas operações internas destinadas aos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal a partir de 1º de outubro
de 2011..
Cláusula
segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de
abril de 2011.
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