Ceará
PROTOCOLO
ICMS 7, DE 1-4-2011
(DO-U DE 7-4-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade
Prorrogada a vigência da obrigatoriedade de utilização
da NF-e para algumas atividades e em função do destino da mercadoria
Fica prorrogado,
para 1-10-2011, o início da obrigatoriedade da utilização da
NF-e para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à
impressão e à venda de livros, jornais e periódicos e de correio
nacional, inclusive em relação à obrigatoriedade de emissão
em função do destino da mercadoria. A prorrogação em função
do destino da mercadoria também alcança os contribuintes com atividades
econômicas relacionadas à edição de livros, jornais e revistas.
A obrigatoriedade de utilização da NF-e pelo critério CNAE foi
estabelecida pelo Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD).
Os
Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista
o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio
ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011
o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da
Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, nas situações
previstas nos incisos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, de
3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal
enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas:
Remissão COAD: Protocolo ICMS 42/2009 (Portal COAD)
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II com destinatário localizado em Unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III de comércio exterior.
I
5811-5/00 Edição de Livros;
II 5812-3/00 Edição de Jornais;
III 5813-1/00 Edição de Revistas;
IV 5821-2/00 Edição Integrada à Impressão de Livros;
V 5822-1/00 Edição Integrada à Impressão de Jornais;
VI 5823-9/00 Edição Integrada à Impressão de Revistas.
Cláusula segunda Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011,
o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da
Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS
42/2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada
em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas:
I 1811-3/01 Impressão de jornais;
II 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações
periódicas;
III 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais,
revistas e outras publicações;
IV 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio
de jornais, revistas e outras publicações;
VI 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
VII 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio
Nacional.
Parágrafo único A prorrogação prevista no caput
aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações
descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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