Paraná
PROTOCOLO
ICMS 34, DE 26-5-2011
(DO-U DE 1-6-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
Paraná adia aplicação da substituição tributária
sobre diversos produtos
Este ato
altera o Protocolo ICMS 16, de 1-4-2011 (Link Atos do Confaz do
Portal COAD), adiando, para 1-1-2012, a entrada em vigor, no Estado do Paraná,
do regime de substituição tributária nas operações
com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,
relacionados neste ato.
Os
Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e de
Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º
da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto
nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de
julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 16/2011,
de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às
operações com as seguintes mercadorias, dentre aquelas listadas no
Anexo Único do Protocolo ICMS 192/2009:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
28. |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
24,43 |
29. |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
38,73 |
30. |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
22,03 |
31. |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54 |
49,61 |
32. |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22 |
33. |
8471.70 |
Unidades de memória |
34,45 |
34. |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
27,12 |
35. |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
32,39 |
36. |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49 |
37. |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46 |
38. |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
36,26 |
54. |
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69 |
58. |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
49,68 |
61. |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
37,60 |
II a partir de 1º de junho de 2011, em relação às
demais mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 192/2009.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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